Portaria n.º 1058/94 — Altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (fixa os valores limites e os valores gerais no ambiente para o dióxido de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-12-02
Última atualização 2009-06-23
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-06-23, Portaria n.º 677/2009 — Fixa os valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às instalações…

Altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (fixa os valores limites e os valores gerais no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Dezembro

A Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, editada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, fixou os valores limites e os valores gerais no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, diózido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono.

A experiência entretanto colhida durante o período de vigência da referida portaria aconselha à introdução de alguns ajustamentos, particularmente no que se refere à inclusão no seu anexo VI de um n.º 12 especificamente aplicável à co-geração.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja acrescentado ao anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, um n.º 12, com a seguinte redacção:

12 - Instalações de co-geração:

Os limites para o NO(índice x) para as instalações de co-geração são os seguintes:

I) Instalação com potência < 10 MWt - 1500 mg/m3N, a cumprir após o ano 2000, aplicando-se até essa data e a partir de 31 de Dezembro de 1997 o valor limite de 2500 mg/m3N;

II) Instalações com potência > 50 MWt - 450 mg/m3N;

III) Instalações com potência > 10 MWt e < 50 MWt - entre 1500 mg/m3N e 450 mg/m3N, proporcionalmente à potência, a cumprir após o ano 2000, aplicando-se até essa data e a partir de 31 de Dezembro de 1997 valores limites entre 2500 mg/m3N e 450 mg/m3N, proporcionalmente à potência, conforme se ilustra na figura seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/278b00/71087108.pdf))

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 11 de Novembro de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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