Decreto-Lei n.º 106/94 — Prorroga o prazo de apresentação e apreciação das contas consolidadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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Prorroga o prazo de apresentação e apreciação das contas consolidadas

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de 23 de Abril

As contas consolidadas constituem um complemento das contas individuais, contribuindo para melhorar a informação financeira prestada pelas empresas aos sócios e a terceiros.

Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aquelas contas devem ser elaboradas e apresentadas para apreciação à assembleia geral no mesmo prazo (nos primeiros três meses do exercício seguinte) em que são apresentadas as contas anuais da empresa-mãe.

Ora, a complexidade técnica inerente à preparação do processo de consolidação e a consequente sobreposição que, em termos de prestação de contas, impende sobre as empresas consolidantes justifica o alargamento do prazo de aprovação das contas consolidadas, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da informação financeira proporcionada pelas mesmas.

Para permitir uma alteração mais abrangente do regime da consolidação de contas constante do Código das Sociedades Comerciais, optou-se por consagrar em diploma avulso o regime aplicável ao exercício social do ano de 1993.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, e das disposições aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio de 1994, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano de 1993.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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