Portaria n.º 1068/94 — Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua escola Superior de Educação, a conferir o diploma do curso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-06-12, Portaria n.º 565/95 — Altera o plano de estudos do curso de Professores do 2.º Ciclo do E…
Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua escola Superior de Educação, a conferir o diploma do curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, na variante de Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso
de 6 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Educação;
Tendo em atenção o disposto na Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86 e 451/88, de 14 de Agosto e 8 de Julho, respectivamente, e na Portaria n.º 768/89, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma do curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, na variante de Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Objectivos
A formação inicial na variante de Educação Física tem como objectivo a formação de professores para o 1.º ciclo do ensino básico e para a disciplina de Educação Física do 2.º ciclo do ensino básico.
3.º
Duração
O curso tem a duração de quatro anos, distribuídos por oito semestres lectivos.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos respectivo.
2 - Os coeficientes de ponderação de cada unidade curricular são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, dentro dos intervalos definidos pela lei.
6.º
Início do funcionamento
O curso constante da presente portaria entra em funcionamento no ano lectivo de 1994-1995.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/281b00/71577157.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).