Decreto-Lei n.º 107/94 — Regulariza o processo de extinção do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-23
Última atualização 1995-10-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Mar
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-10-26, Decreto-Lei n.º 281/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 107/94, de 23 de Abril (regulariza o pr…

Regulariza o processo de extinção do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto

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de 23 de Abril

A regularização do processo de extinção do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), bem como de todas as suas secções, designadamente o Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, tornou-se inadiável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma dá-se como extinto o Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), bem como todas as suas secções.

2 - A personalidade jurídica do GAPA cessa com o efectivo cancelamento do registo.

Art. 2.º Todo o património do GAPA transita para a Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 3.º - 1 - As contas de liquidação do GAPA, a apresentar pela comissão liquidatária, serão aprovadas até 31 de Dezembro de 1994, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - É fixado em um mês, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores do GAPA residentes no País podem reclamar os seus créditos, sendo tal prazo, para os credores não residentes no País, de três meses.

Art. 4.º O pagamento dos débitos do GAPA, apurados e comunicados pela respectiva comissão liquidatária, será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 5.º - 1 - A extinção do GAPA, operada pelo presente diploma, implica a cessação da contagem de quaisquer juros remuneratórios ou moratórios por dívidas por ele contraídas.

2 - A extinção da secção do GAPA Serviço de Abastecimento de Peixe ao País obedece ao regime previsto no presente diploma.

Art. 6.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 237/81, de 6 de Agosto.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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