Decreto Regulamentar n.º 11/94 — Regulamenta a estrutura indiciária da carreira de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-04-22
Última atualização 2009-08-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-08-03, Decreto-Lei n.º 170/2009 — Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procede…

Regulamenta a estrutura indiciária da carreira de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Abril

Encontram-se a prestar serviço na Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, no âmbito da actividade inspectiva e de auditoria, funcionários requisitados ao quadro de efectivos interdepartamentais que têm a categoria de inspector-adjunto de 1.ª classe.

Não tendo sido, ainda, regulamentada a carreira de inspector-adjunto, torna-se necessário fixar a respectiva escala indiciária e efectuar a correspondente transição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A estrutura indiciária da carreira de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, integra os índices 310, 320, 330, 345, 365 e 385, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

Art. 2.º Os actuais inspectores-adjuntos de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector-adjunto, escalão 1, índice 310.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).