Decreto-Lei n.º 110/94 — Estabelece regras sobre o exercício da actividade de mediador no mercado monetário e de câmbios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-28
Última atualização 2021-12-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2021-12-10

Estabelece regras sobre o exercício da actividade de mediador no mercado monetário e de câmbios

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de 28 de Abril

A modernização do sistema financeiro, condição necessária para a realização do mercado interno, conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Em resultado da adopção do Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Exercício da actividade

1 - As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras, ou mediadores, têm por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.

2 - A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.

3 - Na prossecução do seu objecto social, as sociedades mediadoras só podem agir por conta de outrem, sendo-lhes vedado efectuar transacções por conta própria.

Artigo 2.º — Regime jurídico

As sociedades mediadoras regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 3.º — Deveres da sociedade mediadora

1 - As sociedades mediadoras são obrigadas a:

a)

Certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas singulares ou colectivas em cujos negócios intervierem;

b)

Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;

c)

Guardar completo segredo de tudo o que disser respeito às negociações de que se encarregarem;

d)

Não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;

e)

Comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita.

2 - Nas operações que tiverem por objecto títulos:

a)

O mediador deve exigir do mandante, antes da execução da ordem recebida, a entrega dos títulos a vender ou do documento que legalmente os represente ou da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada;

b)

A falta de entrega dos títulos ou do documento representativo ou dos fundos pelo mandante eximirá definitivamente o mediador da obrigação de cumprir a respectiva ordem.

3 - O mediador a quem for conferido o mandato deverá, por todos os meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.

Artigo 4.º — Actos proibidos às sociedades mediadoras

Às sociedades mediadoras é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida no seu objecto social e, nomeadamente:

a)

Negociar operações a preços fictícios ou a cotações que não correspondam às do mercado ou que não tenham uma real contrapartida;

b)

Conceder favores ou liberalidades, sob a forma de comissões ou outras, que possam afectar a imparcialidade ou a integridade das partes;

c)

Propor transacções que visem aumentar artificialmente o volume de operações;

d)

Exercer preferência entre clientes ou operar discriminações entre as operações propostas por aqueles;

e)

Conceder empréstimos ou créditos, qualquer que seja a sua forma, natureza ou título;

f)

Aceitar ou prestar garantias;

g)

Receber, ter em depósito ou possuir, a qualquer título, dinheiro ou outros bens que não lhes pertençam, salvo o montante entregue pelo comprador ou títulos ou documentos que os representem entregues pelo vendedor e destinados a uma operação determinada e pelo período mínimo necessário à sua realização;

h)

Participar no capital ou fazer parte dos corpos gerentes de outras sociedades mediadoras.

Artigo 5.º — Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados

1 - Aos administradores, directores, gerentes e membros de qualquer órgão das sociedades mediadoras é vedado:

a)

Possuir participação de capital, fazer parte dos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades que se dediquem à mesma actividade;

b)

Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários e de câmbios, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital.

2 - As proibições estabelecidas no número anterior serão extensivas:

a)

A todos os sócios da sociedade, quando esta revista a forma de sociedade por quotas;

b)

Aos accionistas com mais de 20% do capital da sociedade mediadora, tratando-se de sociedade anónima;

c)

Aos indivíduos que exerçam funções técnicas de qualquer natureza ou de chefia de serviços nas sociedades referidas.

Artigo 6.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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