Decreto-Lei n.º 110/94 — Estabelece regras sobre o exercício da actividade de mediador no mercado monetário e de câmbios
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-12-10
Estabelece regras sobre o exercício da actividade de mediador no mercado monetário e de câmbios
de 28 de Abril
A modernização do sistema financeiro, condição necessária para a realização do mercado interno, conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Em resultado da adopção do Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Exercício da actividade
1 - As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras, ou mediadores, têm por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.
2 - A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.
3 - Na prossecução do seu objecto social, as sociedades mediadoras só podem agir por conta de outrem, sendo-lhes vedado efectuar transacções por conta própria.
Artigo 2.º — Regime jurídico
As sociedades mediadoras regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 3.º — Deveres da sociedade mediadora
1 - As sociedades mediadoras são obrigadas a:
Certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas singulares ou colectivas em cujos negócios intervierem;
Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;
Guardar completo segredo de tudo o que disser respeito às negociações de que se encarregarem;
Não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;
Comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita.
2 - Nas operações que tiverem por objecto títulos:
O mediador deve exigir do mandante, antes da execução da ordem recebida, a entrega dos títulos a vender ou do documento que legalmente os represente ou da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada;
A falta de entrega dos títulos ou do documento representativo ou dos fundos pelo mandante eximirá definitivamente o mediador da obrigação de cumprir a respectiva ordem.
3 - O mediador a quem for conferido o mandato deverá, por todos os meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.
Artigo 4.º — Actos proibidos às sociedades mediadoras
Às sociedades mediadoras é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida no seu objecto social e, nomeadamente:
Negociar operações a preços fictícios ou a cotações que não correspondam às do mercado ou que não tenham uma real contrapartida;
Conceder favores ou liberalidades, sob a forma de comissões ou outras, que possam afectar a imparcialidade ou a integridade das partes;
Propor transacções que visem aumentar artificialmente o volume de operações;
Exercer preferência entre clientes ou operar discriminações entre as operações propostas por aqueles;
Conceder empréstimos ou créditos, qualquer que seja a sua forma, natureza ou título;
Aceitar ou prestar garantias;
Receber, ter em depósito ou possuir, a qualquer título, dinheiro ou outros bens que não lhes pertençam, salvo o montante entregue pelo comprador ou títulos ou documentos que os representem entregues pelo vendedor e destinados a uma operação determinada e pelo período mínimo necessário à sua realização;
Participar no capital ou fazer parte dos corpos gerentes de outras sociedades mediadoras.
Artigo 5.º — Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados
1 - Aos administradores, directores, gerentes e membros de qualquer órgão das sociedades mediadoras é vedado:
Possuir participação de capital, fazer parte dos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades que se dediquem à mesma actividade;
Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários e de câmbios, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital.
2 - As proibições estabelecidas no número anterior serão extensivas:
A todos os sócios da sociedade, quando esta revista a forma de sociedade por quotas;
Aos accionistas com mais de 20% do capital da sociedade mediadora, tratando-se de sociedade anónima;
Aos indivíduos que exerçam funções técnicas de qualquer natureza ou de chefia de serviços nas sociedades referidas.
Artigo 6.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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