Portaria n.º 1110/94 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar o curso superior de Turismo, Hotelaria e Termalismo e…

Tipo Portaria
Publicação 1994-12-12
Última atualização 2003-01-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-01-23, Portaria n.º 100/2003 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar …

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar o curso superior de Turismo, Hotelaria e Termalismo e aprova os respectivos planos de estudo

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Dezembro

A requerimento da PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade titular do Instituto Superior de Ciências Educativas, reconhecido como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei n.º 415/88, de 10 de Novembro;

Instruído e analisado o respectivo processo;

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso superior de Turismo, Hotelaria e Termalismo, de acordo com os planos de estudo publicados em anexo à presente portaria.

2.º O curso referido no número anterior iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionará nas instalações do ISCE, sitas na Serra da Amoreira, 2675 Odivelas.

3.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso ora autorizado é reconhecido o grau de bacharel.

4.º As condições e habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno daquele estabelecimento de ensino.

5.º A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Novembro de 1994.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Curso superior de Turismo, Hotelaria e Termalismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/285b00/72087209.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).