Portaria n.º 1111/94 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
de 14 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, define e regula os critérios a que deve obedecer a gestão técnica e administrativa do pessoal constituído em excedente.
Na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros exercem funções há mais de um ano três funcionários pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
Havendo interesse na integração do referido pessoal excedentário, importa criar os correspondentes lugares no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, uma vez que se mantêm as necessidades de serviço, que estiveram na base da sua requisição.
Assim:
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria n.º 1283/93, de 21 de Dezembro, seja aumentado de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Novembro de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA ANEXO
Pessoal técnico superior - grau 1:
Um lugar de técnico superior principal.
Pessoal técnico - carreira de redactor:
Um lugar de técnico de 2.ª classe.
Pessoal auxiliar - carreira de motorista de ligeiros:
Um lugar de motorista de ligeiros.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).