Portaria n.º 1115-B/94 — Estabelece medidas relativas à indicação dos elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas relativas à indicação dos elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento de obras e de demolição, de emissão do alvará de licença de construção, bem como com a apresentação dos projectos das especialidades

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de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, diploma regulamentador do licenciamento municipal de obras particulares.

Uma das inovações introduzidas foi a de retirar do diploma legal as normas procedimentais, remetendo-as para diploma regulamentar, evitando, assim, uma sobrecarga excessiva do decreto-lei e, consequentemente, facilitando a sua consulta.

Verifica-se que uma das matérias que foram remetidas para portaria se prende com a indicação dos elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento de obras e de demolição, de emissão do alvará de licença de construção, bem como com a apresentação dos projectos das especialidades.

Considerando que estas matérias, pela similitude que apresentam, devem ser tratadas numa única portaria:

Assim, ao abrigo do artigo 11.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - 1 - O pedido de informação prévia a que se referem os artigos 11.º, 31.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;

b)

Extracto da planta síntese do loteamento ou plano em vigor ou, em alternativa, planta à escala de 1:25000 e planta à escala 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde pretende executar a obra;

c)

Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem, sempre que possível, constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos:

c1) Planta de implantação à escala de 1:200, definindo o alinhamento e perímetro dos edifícios;

c2) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

c3) Área de construção e a volumetria do edifício;

c4) Localização e o dimensionamento das construções anexas;

c5) Identificação do uso a que se destinam as edificações;

d)

Quando existirem, o requerente deve, ainda, indicar os elementos mencionados na alínea c) do número anterior relativamente aos edifícios adjacentes.

2 - O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 42.º do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no número anterior e, ainda, com os seguintes:

a)

Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

b)

Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar, sempre que esteja delimitada.

2.º - 1 - O pedido de licenciamento a que se referem os artigos 15.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Projecto de execução de obra, nos casos em que, pelo tipo e dimensão da obra a realizar, seja manifestamente injustificável a apresentação de um projecto de arquitectura, designadamente no caso de realização de trabalhos que não possuindo natureza exclusivamente agrícola impliquem a alteração da topografia local;

b)

Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c)

Extracto da planta síntese do plano ou da planta anexa ao loteamento ou, em alternativa, planta à escala de 1:25000 ou de 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d)

Termos de responsabilidade dos autores dos projectos;

e)

Estimativa do custo total da obra;

f)

Calendarização da execução da obra;

g)

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

h)

Indicação dos projectos das especialidades que se propõe apresentar;

i)

Apólice de seguro dos projectos, quando legalmente exigível.

2 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo 40.º do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no número anterior e, ainda, com memória justificativa da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no plano director municipal.

3 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo 46.º do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 1 e, sempre que não tiver havido lugar ao pedido de informação prévia e esta esteja em vigor, com:

a)

Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

b)

Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar, sempre que esteja delimitada.

3.º Os projectos das especialidades, referidos no n.º 4 do artigo 15.º, a apresentar em função do tipo de obra a executar, são os seguintes:

a)

Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;

b)

Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

c)

Projecto de redes prediais de água e esgotos;

d)

Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

e)

Estudo de isolamento térmico;

f)

Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e ou mercadorias.

4.º - 1 - Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, são os seguintes:

a)

Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

b)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;

c)

Declaração da titularidade do alvará de industrial de construção civil contendo as autorizações adequadas, a verificar no acto da entrega da licença com a exibição do original do mesmo;

d)

Livro de obra, com menção do termo de abertura e da sua legalização;

e)

Identificação do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

2 - No caso de execução faseada da obra, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, é aplicável ao licenciamento de cada fase o previsto no número anterior, sendo, no entanto, dispensada a apresentação dos documentos que constem já do processo e que satisfaçam as condições exigidas.

5.º O pedido de licenciamento de obras de demolição a que se refere o artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b)

Plantas à escala de 1:25000 e de 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, ou, existindo plano de urbanização ou de pormenor do território, extracto da planta síntese do plano, válido nos termos da lei, com a indicação precisa do referido local;

c)

Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, bem como o local de depósito dos entulhos;

d)

Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

e)

Identificação do técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos de demolição;

f)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;

g)

Declaração da titularidade do alvará de construção civil contendo as autorizações adequadas, com a exibição do original do mesmo;

h)

Apólice de seguro de demolição, quando exigível, nos termos da lei.

6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Dezembro de 1994.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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