Declaração de Rectificação n.º 112/94 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 15/94, que define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1994-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 15/94, que define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio, publicado no Diário da República, n.º 154, de 6 de Julho de 1994

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 15/94, publicado no Diário da República, n.º 15, de 6 de Julho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com inexactidões no artigo 12.º, pelo que se procede à publicação integral do referido artigo:

Artigo 12.º — Deveres das entidades gestoras

Constituem deveres das entidades gestoras, sem prejuízo de outros que pela natureza dos programas se justifiquem:

a)

Solicitar ao DAFSE informação prévia sobre a idoneidade e dívidas das entidades promotoras, no âmbito do FSE, sob pena de nulidade das candidaturas aprovadas;

b)

Divulgar adequadamente as possibilidades de intervenção do programa-quadro;

c)

Aplicar princípios da boa gestão financeira e adoptar critérios de razoabilidade face ao mercado, tendo em conta o custo/benefício das acções em causa;

d)

Prestar apoio às entidades promotoras, quer quanto à formalização do pedido, quer na fase de execução;

e)

Respeitar as normas nacionais e comunitárias;

f)

Aprovar acções de formação tendo em conta as prioridades nacionais e as exigências do mercado;

g)

Fazer o acompanhamento técnico-pedagógico das acções, bem como efectuar o respectivo controlo contabilístico-financeiro;

h)

Fornecer as informações que lhe forem solicitadas no domínio da execução financeira e física de base sectorial, regional e profissional;

i)

Informar mensalmente o DAFSE das candidaturas aprovadas e aceites pelas entidades promotoras, para efeitos de acompanhamento e publicação na 2.ª série do Diário da República;

j)

Divulgar junto da imprensa regional e local, com carácter periódico, as acções de formação aprovadas, com incidência regional e ou local, a indicação da entidade promotora e as verbas respeitantes a cada uma delas;

l)

Informar imediatamente o DAFSE das desistências ou propostas de revogação;

m)

Colocar à disposição da Inspecção-Geral de Finanças, do DAFSE ou do IEFP os elementos necessários à função de acompanhamento e controlo contabilístico;

n)

Organizar um sistema contabilístico, exclusivo e transparente, que permita a identificação clara e inequívoca dos encargos com a gestão e com a assistência técnica, bem como dos financiamentos e receitas com as mesmas relacionados;

o)

Pagar tempestivamente às entidades promotoras, salvo razões a que sejam alheias;

p)

Sujeitar-se a avaliações externas solicitadas pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social;

q)

Apresentar ao DAFSE, até 15 de Maio de cada ano, as contas reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior;

r)

Organizar e consolidar os elementos fornecidos pelas entidades promotoras para efeito de pagamento de adiantamentos e saldos intermédios ou finais e remetê-los ao DAFSE mensalmente;

s)

Elaborar relatórios de execução semestrais, anuais e final e remetê-los à Comissão de Coordenação, respectivamente até 15 de Agosto e 15 de Maio do ano a que diz respeito a formação e 15 de Maio do ano seguinte.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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