Declaração de Rectificação n.º 112/94 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 15/94, que define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 15/94, que define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio, publicado no Diário da República, n.º 154, de 6 de Julho de 1994
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 15/94, publicado no Diário da República, n.º 15, de 6 de Julho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com inexactidões no artigo 12.º, pelo que se procede à publicação integral do referido artigo:
Artigo 12.º — Deveres das entidades gestoras
Constituem deveres das entidades gestoras, sem prejuízo de outros que pela natureza dos programas se justifiquem:
Solicitar ao DAFSE informação prévia sobre a idoneidade e dívidas das entidades promotoras, no âmbito do FSE, sob pena de nulidade das candidaturas aprovadas;
Divulgar adequadamente as possibilidades de intervenção do programa-quadro;
Aplicar princípios da boa gestão financeira e adoptar critérios de razoabilidade face ao mercado, tendo em conta o custo/benefício das acções em causa;
Prestar apoio às entidades promotoras, quer quanto à formalização do pedido, quer na fase de execução;
Respeitar as normas nacionais e comunitárias;
Aprovar acções de formação tendo em conta as prioridades nacionais e as exigências do mercado;
Fazer o acompanhamento técnico-pedagógico das acções, bem como efectuar o respectivo controlo contabilístico-financeiro;
Fornecer as informações que lhe forem solicitadas no domínio da execução financeira e física de base sectorial, regional e profissional;
Informar mensalmente o DAFSE das candidaturas aprovadas e aceites pelas entidades promotoras, para efeitos de acompanhamento e publicação na 2.ª série do Diário da República;
Divulgar junto da imprensa regional e local, com carácter periódico, as acções de formação aprovadas, com incidência regional e ou local, a indicação da entidade promotora e as verbas respeitantes a cada uma delas;
Informar imediatamente o DAFSE das desistências ou propostas de revogação;
Colocar à disposição da Inspecção-Geral de Finanças, do DAFSE ou do IEFP os elementos necessários à função de acompanhamento e controlo contabilístico;
Organizar um sistema contabilístico, exclusivo e transparente, que permita a identificação clara e inequívoca dos encargos com a gestão e com a assistência técnica, bem como dos financiamentos e receitas com as mesmas relacionados;
Pagar tempestivamente às entidades promotoras, salvo razões a que sejam alheias;
Sujeitar-se a avaliações externas solicitadas pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social;
Apresentar ao DAFSE, até 15 de Maio de cada ano, as contas reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior;
Organizar e consolidar os elementos fornecidos pelas entidades promotoras para efeito de pagamento de adiantamentos e saldos intermédios ou finais e remetê-los ao DAFSE mensalmente;
Elaborar relatórios de execução semestrais, anuais e final e remetê-los à Comissão de Coordenação, respectivamente até 15 de Agosto e 15 de Maio do ano a que diz respeito a formação e 15 de Maio do ano seguinte.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.
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