Portaria n.º 1136/94 — Fixa as datas limite de realização de inspecções de veículos automóveis para o ano de 1995
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Fixa as datas limite de realização de inspecções de veículos automóveis para o ano de 1995
de 22 de Dezembro
De acordo com as disposições contidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, vêm sendo estabelecidos, por portarias do Ministro da Administração Interna, os prazos a observar quanto à obrigatoriedade de realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.
Em relação ao ano de 1994, a calendarização foi estabelecida pelas Portarias n.os 1223/93, de 23 de Novembro, e 162/94, de 23 de Março.
Anotava-se, no preâmbulo do primeiro daqueles diplomas, a possibilidade de vir a adequar a programação plurianual que então se explicitava à evolução da capacidade de realização de inspecções.
Importa, portanto, proceder à fixação daqueles prazos para 1995, tendo já em consideração a informação conhecida quanto aos processos de estabelecimento de centros de inspecção formalizados antes do passado dia 1 de Outubro, data em que, por efeito do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, terminou o regime de livre acesso a esta actividade.
Aproveita-se ainda para esclarecer o regime de inspecções aplicável aos veículos ligeiros mistos, equiparando-os, para este efeito, aos veículos ligeiros de mercadorias.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os veículos automóveis que, de acordo com o disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, estejam sujeitos à realização de inspecções periódicas obrigatórias, e em relação aos quais não existam fichas de inspecção válidas, deverão apresentar-se à inspecção no ano de 1995, de acordo com o programa estabelecido na presente portaria, que altera o que havia sido consignado nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 1223/93, de 23 de Novembro.
2.º Os veículos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, apresentar-se-ão em datas compatíveis com a observância da periodicidade anual, contada a partir da data da primeira matrícula ou da última inspecção realizada.
3.º Os veículos constantes das alíneas h) e i) do n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, observarão o calendário constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
4.º Os veículos ligeiros mistos cumprirão a calendarização definida para os veículos ligeiros de mercadorias, constantes da alínea h) do n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 28 de Novembro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO I — Ano de 1995
Mês limite de inspecção
Veículos ligeiros de mercadorias [alínea h) do n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/294b00/73107310.pdf))
ANEXO II — Ano de 1995
Mês limite de inspecção
Veículos ligeiros de passageiros [alínea i) do n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/294b00/73107310.pdf))
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