Portaria n.º 1138/94 — Cria no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de técnico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de técnico especialista principal, um lugar de técnico especialista e dois lugares de segundo-oficial, a extinguir quando vagarem
de 22 de Dezembro
Encontrando-se a exercer funções há mais de um ano na Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, em regime de requisição, quatro funcionários do quadro de efectivos interdepartamentais com as categorias de técnico especialista principal, técnico especialista e segundo-oficial;
Havendo interesse, por parte desta Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, na integração dos referidos funcionários, importa criar os correspondentes lugares no respectivo quadro de pessoal.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º São criados no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, constante do mapa III anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, um lugar de técnico especialista principal, um lugar de técnico especialista e dois lugares de segundo-oficial.
2.º Os lugares a que se refere o número anterior serão extintos quando vagarem.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 18 de Novembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).