Decreto-Lei n.º 114/94 — Aprova o Código da Estrada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-05-03
Última atualização 2025-03-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 179

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

51 atos modificativos · 2025-03-12, Lei n.º 24/2025 — Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, d…

Aprova o Código da Estrada

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de 3 de Maio

O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.

A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.

Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.

Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.

É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo.

Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente.

Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura.

Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito.

O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.

Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado.
Art. 3.º Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código da Estrada ora aprovado as remissões, constantes de lei ou de regulamento, para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.
Art. 4.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, será assegurada a existência de um registo individual dos condutores, organizado em sistema informático, com conteúdo fixado por diploma próprio.

2 - O registo a que se reporta o número anterior abrangerá as sentenças judiciais, as sanções de interdição e as sanções acessórias de inibição de conduzir, sendo cada informação parcelar cancelada após o decurso de três anos sobre a data em que terminar a sua execução.

3 - O registo referido neste artigo englobará a informação relativa a todas as infracções ao Código da Estrada em vigor praticadas há menos de três anos.

Art. 5.º - 1 - No âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool, serão observadas as disposições seguintes:
a)

Para efeitos da aplicação do disposto no Código da Estrada ora aprovado, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue;

b)

Quando seja detectado, por análise qualitativa, um teor de álcool no sangue superior aos limites legalmente estabelecidos, o agente da autoridade notificará o presumível infractor para se submeter a análise quantitativa, no prazo de duas horas, em local especificado na notificação;

c)

Se as circunstâncias advenientes da imobilização do veículo originarem a impossibilidade de deslocação do presumível infractor, o agente da autoridade assegurará os meios necessários ao cumprimento da notificação, acompanhando-o ou disponibilizando meio de transporte.

2 - Os encargos advenientes da aplicação da alínea c) do número anterior são suportados pelo infractor nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 6.º - 1 - A competência para a execução do presente Código, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito é objecto de diploma próprio.

2 - Os regulamentos previstos nos artigos 28.º, 55.º, 121.º, n.os 3 e 4, 123.º a 127.º e 130.º do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.

3 - Os regulamentos previstos nos artigos 6.º, 10.º, 57.º, 58.º, 61.º, 80.º, 83.º, 118.º, 120.º e 121.º, n.º 5, do Código da Estrada são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

4 - Os regulamentos previstos no artigo 9.º do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - Os regulamentos previstos no artigo 153.º do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia.

Art. 7.º Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada ora aprovado serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.
Art. 8.º Os artigos 1.º a 3.º do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Âmbito e aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

Artigo 2.º — Liberdade de trânsito

Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

Artigo 3.º — Dever e diligência

As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.

Artigo 4.º — Ordens das autoridades

1 - O utente da via deve obedecer às ordens legítimas das autoridades competentes para fiscalizar o trânsito e dos respectivos agentes, desde que devidamente identificados como tais.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 15000$00 a 75000$00.

Artigo 5.º — Sinalização

1 - As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.

2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 será punido com coima de 15000$00 a 75000$00.

Artigo 6.º — Sinais

1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificarão a forma, a cor, o desenho e o significado dos sinais, as suas dimensões e os seus sistemas de colocação.

2 - As indicações escritas dos sinais são expressas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Artigo 7.º — Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.

2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

3.º Prescrições resultantes dos sinais gráficos verticais;

4.º Prescrições resultantes dos sinais gráficos marcados no pavimento.

3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

CAPÍTULO II — Restrições à circulação

Artigo 8.º — Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 25000$00 a 100000$00.

3 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos automóveis em violação do disposto no n.º 1 serão punidos com coima de 150000$00 a 500000$00, acrescida de 25000$00 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 250000$00.

4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação do disposto no n.º 1 serão punidos com coima de 75000$00 a 375000$00, acrescida de 7500$00 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 75000$00.

Artigo 9.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só poderão ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderão respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito poderão, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.

Artigo 10.º — Proibição temporária da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de tráfego, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 - A proibição referida no número anterior será precedida de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3 - Quem conduzir veículos em violação da proibição prevista no n.º 1 será punido com coima de 25000$00 a 125000$00, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

TÍTULO II — Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I — Disposições comuns

SECÇÃO I — Regras gerais

Artigo 11.º — Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 12.º — Início de marcha

1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 13.º — Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 14.º — Vias diferenciadas de trânsito

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se uma das outras se não houver lugar nas filas mais à direita e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de via para efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento, tomando as devidas precauções.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 15.º — Trânsito em filas paralelas

1 - Quando, na mesma faixa de rodagem, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido e a densidade do tráfego seja tal que os veículos ocupem toda a parte destinada ao seu sentido de marcha, movendo-se a uma velocidade condicionada pela dos veículos que os precedem, os condutores não podem sair da respectiva via para uma via mais à direita senão para mudar de direcção, parar ou estacionar ou imediatamente após a ultrapassagem de veículo sem motor.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 16.º — Praças, cruzamentos e entroncamentos

1 - Salvo sinalização especial, nas praças, cruzamentos ou entroncamentos o trânsito far-se-á por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postos ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 17.º — Bermas e passeios

1 - Os veículos podem atravessar bermas e passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 18.º — Distância entre os veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 19.º — Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, em caso algum, retomar a marcha sem tomar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar com a devida antecedência a sua intenção, utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

SECÇÃO II — Sinais dos condutores

Artigo 20.º — Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal.

2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 21.º — Sinais sonoros

1 - É proibida a utilização de sinais sonoros, excepto:

a)

Em caso de perigo iminente;

b)

Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

2 - Os sinais sonoros devem ser breves.

3 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 22.º — Sinais luminosos

1 - Quando os veículos transitarem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros poderão ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:

a)

Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;

b)

Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 23.º — Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e seus regulamentos, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

SECÇÃO III — Velocidade

Artigo 24.º — Princípios gerais

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 25.º — Velocidade moderada

1 - A velocidade deve ser especialmente moderada:

a)

À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

b)

À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

c)

Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d)

À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

e)

Nas descidas de inclinação acentuada;

f)

Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de estrada de visibilidade reduzida;

g)

Nas pontes, túneis e passagens de nível;

h)

Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência ou visibilidade;

i)

Na presença de um sinal de perigo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 26.º — Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 27.º — Limites gerais de velocidade instantânea

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/102a00/21622190.pdf))

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora.

3 - Quem conduzir a velocidade que exceda até 30 km/hora, entre 30 km/hora e 50 km/hora ou mais de 50 km/hora os limites de velocidades máximos estabelecidos no n.º 1 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, de 20000$00 a 100000$00 ou de 40000$00 a 200000$00, respectivamente.

4 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 28.º — Limites especiais de velocidade instantânea

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características deste ou das vias o imponham podem ser fixados:

a)

Limites mínimos de velocidade instantânea e, bem assim, limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para certas vias ou troços de vias;

b)

Limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para vigorar em certas vias ou regiões e períodos.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3 - É aplicável às infracções aos limites estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 - A circulação de veículos automóveis na via pública poderá ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade, em termos a definir por regulamento.

SECÇÃO IV — Prioridade de passagem

SUBSECÇÃO I — Princípio geral
Artigo 29.º — Princípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto neste artigo será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

SUBSECÇÃO II — Praças, cruzamentos o entroncamentos
Artigo 30.º — Regra geral

1 - Nas praças, cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 31.º — Prioridade dos condutores de veículos que transitem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a)

Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b)

Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada ao trânsito de automóveis, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;

c)

Que entre numa rotunda com trânsito giratório.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima será de 40000$00 a 200000$00.

Artigo 32.º — Prioridade dos condutores de certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.

2 - As colunas a que se refere o número anterior devem adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.

3 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

SUBSECÇÃO III — Cruzamento de veículos
Artigo 33.º — Impossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a)

Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b)

Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegou depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a)

De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b)

De veículos pesados de mercadorias, perante veículos pesados de passageiros;

c)

De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d)

Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 34.º — Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou conjunto de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem abrandar e parar se necessário a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

SECÇÃO V — De algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I — Princípio geral
Artigo 35.º — Princípio geral

1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

SUBSECÇÃO II — Ultrapassagem
Artigo 36.º — Regra geral

1 - A ultrapassagem deve fazer-se pela esquerda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 37.º — Excepções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a)

Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b)

Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 38.º — Realização da manobra

1 - O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a)

A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

b)

Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c)

Nenhum condutor que siga no mesmo sentido e na mesma via ou, se na faixa de rodagem existirem duas ou mais vias afectas ao seu sentido de circulação, na via imediatamente à sua esquerda iniciou a manobra de ultrapassagem relativamente a ele;

d)

O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 39.º — Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 35.º, para a esquerda, e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 40.º — Veículos de marcha lenta

1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de máquinas, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 41.º — Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente:

a)

Nas lombas de estrada;

b)

Nas curvas de visibilidade reduzida;

c)

Imediatamente antes e nas passagens de nível;

d)

Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

e)

Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.

4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 sempre que:

a)

O trânsito se faça em sentido giratório;

b)

O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;

c)

A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 42.º — Trânsito em vias diferenciadas e em filas paralelas

O disposto na presente subsecção não impede que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, os condutores de qualquer das vias ou filas, respectivamente, circulem a velocidade superior à dos veículos que seguem nas restantes.

SUBSECÇÃO III — Mudança de direcção
Artigo 43.º — Mudança de direcção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem direita da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 44.º — Mudança de direcção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

SUBSECÇÃO IV — Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º — Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a)

Nas lombas;

b)

Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c)

Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d)

Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e)

Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

SUBSECÇÃO V — Marcha atrás
Artigo 46.º — Realização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deverá efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 47.º — Lugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a)

Nas lombas;

b)

Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c)

Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d)

Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pelas suas dimensões ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e)

Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

SUBSECÇÃO VI — Paragem e estacionamento
Artigo 48.º — Como devem efectuar-se

1 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem direita, paralelamente a esta e no sentido da marcha.

2 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem devem fazer-se, em regra, o mais próximo possível da sua margem direita; fora da faixa de rodagem, devem fazer-se da forma indicada, nos locais especialmente destinados a esse efeito.

3 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 49.º — Lugares onde é proibido parar ou estacionar

1 - É proibido parar ou estacionar:

a)

Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;

b)

A menos de 5 m dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;

c)

A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos empregados no transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;

d)

A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

e)

A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f)

Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:

a)

A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b)

Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas ou, mesmo não o sendo, sempre que aquela esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 50.º — Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a)

Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;

b)

Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c)

Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d)

A menos de 10 m das passagens de nível;

e)

A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f)

Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados;

g)

De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h)

Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:

a)

De noite, nas faixas de rodagem;

b)

Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».

3 - A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se se tratar do disposto na alínea a) do n.º 2 ou nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que será punido com coima de 40000$00 a 100000$00 ou de 10000$00 a 50000$00, respectivamente.

Artigo 51.º — Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º e d) e e) do n.º 1 do artigo 50.º contam-se:

a)

Do início da curva, lomba ou passagem de nível;

b)

Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.º — Paragem de veículos de transporte colectivos

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deverá ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 53.º — Imobilização forçada por avaria ou acidente

1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso possível, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo quanto puder da margem direita desta e promover a sua rápida remoção da via pública.

2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização regulamentares.

3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo tratando-se do disposto no n.º 2, caso em que a coima será de 20000$00 a 100000$00.

SECÇÃO VI — Transporte de passageiros e de carga

Artigo 54.º — Regras gerais

1 - É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados.

2 - A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 55.º — Transporte de passageiros

1 - Os passageiros devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 - Exceptuam-se:

a)

A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à esquerda;

b)

A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à direita;

c)

Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros.

3 - É proibido o transporte de passageiros em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 56.º — Transporte de carga

1 - A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3 - Na disposição da carga deverá prover-se a que:

a)

Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b)

Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;

c)

Não reduza a visibilidade do condutor;

d)

Não arraste pelo pavimento;

e)

Não seja excedida a capacidade dos animais;

f)

Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g)

Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo autorização especial nos termos do artigo 58.º

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

SECÇÃO VII — Dos limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º — Proibição do trânsito

1 - Salvo autorização especial, não poderão transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou contornos envolventes excedam os limites fixados em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 100000$00 a 500000$00.

Artigo 58.º — Autorização especial

1 - Quando o interesse público o justifique, a entidade competente poderá autorizar o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos fixados em regulamento.

2 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.

3 - A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.

SECÇÃO VIII — Da iluminação

Artigo 59.º — Regras gerais

1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que diminuam sensivelmente a visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.

2 - O uso dos dispositivos referidos no número anterior é obrigatório ainda durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:

a)

Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

b)

Fora das faixas de rodagem;

c)

Em vias situadas dentro das localidades.

3 - É ainda obrigatório o uso de tais dispositivos na retaguarda dos veículos rebocados por avaria.

4 - É proibido o uso da luz de nevoeiro da retaguarda sempre que as condições meteorológicas o não justifiquem.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.

Artigo 60.º — Cores das luzes e reflectores

1 - Em caso algum poderá ser usada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou, salvo os faróis regulamentares de marcha atrás, uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

SECÇÃO IX — Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos em serviço de urgência

Artigo 61.º — Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

Artigo 62.º — Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a)

Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

b)

Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando este não transite em missão urgente.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 63.º — Prioridade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

As vias onde existam corredores de circulação;

b)

As auto-estradas, nas quais os condutores deverão deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

SECÇÃO X — Do trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I — Do trânsito nas passagens de nível
Artigo 64.º — Travessia

1 - O condutor só pode iniciar a travessia de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obrigará a imobilizar o veículo sobre ela.

2 - Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 65.º — Imobilização forçada do veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

SUBSECÇÃO II — Do trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 66.º — Travessia

1 - O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obrigará a imobilizar aí o veículo.

2 - O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por sinalização luminosa pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

SUBSECÇÃO III — Parques e zonas de estacionamento
Artigo 67.º — Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não poderão transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 68.º — Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a)

Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b)

Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;

c)

Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;

d)

Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

SUBSECÇÃO IV — Do trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 69.º — Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.

2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a)

Circular sem as luzes regulamentares;

b)

Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;

c)

Inverter o sentido de marcha;

d)

Fazer marcha atrás;

e)

Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;

f)

O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima será de 5000$00 a 25000$00.

4 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 será punido com coima de 40000$00 a 200000$00.

Artigo 70.º — Entrada e saída das auto-estradas

1 - A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 40000$00 a 200000$00.

Artigo 71.º — Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos

1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 72.º — Vias exclusivamente destinadas ao trânsito de veículos automóveis

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias exclusivamente destinadas a veículos automóveis.

SUBSECÇÃO V — Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 73.º — Vias reservadas

1 - Por regulamento e desde que tal seja devidamente sinalizado, podem as faixas de rodagem das vias públicas ser reservadas ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 74.º — Corredores de circulação

1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens ou a propriedades ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 75.º — Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas.

2 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam pistas que lhes sejam especialmente destinadas.

3 - É também proibida a utilização das pistas referidas no n.º 1 a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a prédios ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção.

4 - Não poderão transitar nas pistas destinadas aos velocípedes os condutores daqueles que tiverem mais de duas rodas, salvo se estas forem em linha ou atrelarem reboque.

5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

SECÇÃO XI — Da poluição atmosférica e sonora

Artigo 76.º — Poluição atmosférica

É proibido o trânsito de veículos com motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em diploma próprio.

Artigo 77.º — Poluição sonora

1 - O condutor de veículos ou animais deve evitar ruídos incómodos causados pelo modo de conduzir, especialmente se se tratar de veículos com motor, pela disposição da carga, ou pelas operações de carga e descarga.

2 - É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos máximos fixados em diploma próprio.

3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 - Os dispositivos de alarme acústico antifurto instalados nos veículos só podem ser utilizados nos termos e pelos períodos fixados em diploma próprio.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

SECÇÃO XII — Documentos de que o condutor deve ser portador

Artigo 78.º — Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a)

Documento legal de identificação pessoal;

b)

Carta ou licença de condução;

c)

Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

d)

Livrete do veículo ou documento equivalente;

e)

Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais;

f)

Certificado de seguro.

2 - O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

3 - Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade.

CAPÍTULO II — Da condução de veículos automóveis e seus reboques

SECÇÃO I — Transporte de passageiros

Artigo 79.º — Transporte de crianças

1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos de idade no banco da frente, salvo:

a)

Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;

b)

Se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, sendo essa importância aplicável por cada passageiro transportado indevidamente.

SECÇÃO II — Iluminação

Artigo 80.º — Utilização das luzes

1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores de veículos automóveis e seus reboques devem utilizar as seguintes luzes:

a)

Mínimos, durante a paragem ou o estacionamento ou enquanto aguardem a abertura de passagem de nível;

b)

Médios, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo;

c)

Máximos, nos restantes casos.

2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento.

3 - Nos veículos que transitem sobre carril reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 81.º — Avaria nas luzes

1 - A condução de veículos com avaria nas luzes só é permitida quando os mesmos disponham, em alternativa:

a)

Pelo menos, de dois médios ou o médio no lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador de presença do lado esquerdo à retaguarda, e uma das luzes destinadas a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias, à retaguarda;

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