Despacho Normativo n.º 114-A/94 — Estabelece as regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-02-28
Última atualização 1995-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-01-28, Despacho Normativo n.º 5/95 — Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (C…

Estabelece as regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos. Revoga o Despacho Normativo n.º 32-A/93, de 11 de Março

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A criação do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, exige, a nível nacional, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento que permitam a integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas a ele submetidas.

Nestes termos, sem prejuízo das normas específicas de execução de cada uma das ajudas em particular, torna-se necessário definir os suportes formais, exigências e calendarização das candidaturas que devem ser observados pelos agricultores interessados, bem como os procedimentos a seguir pelas entidades receptoras dos pedidos de ajuda.

Assim, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CEE) n.os 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, e 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) fazem parte os seguintes pedidos de ajuda:

a)

Pedido de ajuda «superfícies», que engloba:

Regime de ajudas aos produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92;

Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3653/90;

Declaração de superfícies forrageiras;

b)

Pedido de ajuda «animais», que compreende:

Regimes dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.º 805/68;

Regime do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3013/89.

2 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) definir os procedimentos a seguir para a execução do SIGC e dos regimes de ajudas por ele abrangidos, com observância dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, mas adoptando o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas incluídas no sistema integrado e sejam requeridas por um só agricultor.

3 - O INGA conceberá e colocará à disposição dos agricultores, através dos serviços regionais de agricultura e de outras entidades a designar, os formulários de suporte dos pedidos de ajuda.

4 - Os prazos e datas de entrega dos pedidos de ajuda e dos respectivos modelos, que deles fazem parte integrante, são os seguintes:

a)

Até 31 de Março, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);

b)

De 1 a 31 de Março, o pedido de ajuda para o primeiro período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B);

c)

De 1 a 31 de Março, o pedido de prémio aos produtores de carnes de ovino e caprino (modelo D);

d)

De 1 de Junho a 31 de Julho, o pedido de ajuda para o prémio atribuído pela manutenção de vacas aleitantes (modelo C);

e)

De 1 a 30 de Setembro, o pedido de ajuda para o segundo período de candidatura ao prémio especial de bovinos machos (modelo B).

5 - Após a data limite de entrega dos pedidos de ajuda «superfícies», a que se refere a alínea a) do número anterior, apenas são admitidas alterações, até ao dia 15 de Maio, nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso se verifique erro manifesto no preenchimento da candidatura;

b)

Por falecimento, casamento, compra ou venda ou celebração de um contrato de arrendamento, não podendo, porém, ser acrescentada qualquer parcela às parcelas declaradas como sendo objecto de uma retirada de terras ou como superfícies forrageiras, excepto em casos devidamente justificados e sob condição de que essas parcelas estivessem já na situação de retirada de terras ou superfície forrageira num pedido consequentemente alterado;

c)

Por alteração da utilização das parcelas, não podendo, contudo, ser acrescentada qualquer parcela às inicialmente declaradas como sendo objecto de uma retirada de terras;

d)

Em caso de alteração de cultura em parcelas constantes da declaração.

6 - Os pedidos de ajuda «superfícies» ou «animais», incluindo os respectivos modelos, quando apresentados separadamente, serão entregues, de acordo com as datas previstas no n.º 4, nos serviços regionais de agricultura ou nas outras entidades para o efeito designadas pelo INGA.

7 - As entidades receptoras procedem à verificação e codificação dos pedidos e remetem-nos ao INGA no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção, sob pena da sua não aceitação, sendo este prazo reduzido para 10 dias úteis, para o conjunto dos pedidos de ajuda «superfícies» e «animais» que o agricultor apresente, sempre que a candidatura inclua um pedido de prémio aos bovinos machos.

8 - É revogado o Despacho Normativo n.º 32-A/93, de 11 de Março.

9 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, 25 de Fevereiro de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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