Portaria n.º 1142/94 — Fixa, para o ano lectivo de 1994-1995, o número de vagas para os cursos de estudos superiores especializados em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa, para o ano lectivo de 1994-1995, o número de vagas para os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria e Revisão de Contas, Informática de Gestão e Informática, Engenharia de Máquinas, Engenharia e Gestão de Projectos e Obras e em Engenharia Civil, ministrados no Instituto Politécnico Autónomo (IPA)
de 22 de Dezembro
Sob proposta da direcção do Instituto Politécnico Autónomo (IPA), reconhecido pela Portaria n.º 894/90, de 25 de Setembro;
Tendo em consideração o disposto no artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;
Em conformidade com o estabelecido na alínea h) do artigo 9.º do mesmo Estatuto, na redacção introduzida com a ratificação daquele diploma legal através da Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, que o número de vagas fixado para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1994-1995, em cada um dos cursos de estudos superiores especializados com funcionamento autorizado no Instituto Politécnico Autónomo (IPA), pela Portaria n.º 867/93, de 14 de Setembro, seja o seguinte:
Auditoria e Revisão de Contas - 50;
Informática de Gestão e Informática - 100;
Engenharia de Máquinas - 60;
Engenharia e Gestão de Projectos e Obras - 30;
Engenharia Civil - 30.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).