Portaria n.º 1151/94 — Aprova o cartão de identificação dos funcionários do Instituto Português de Cartografia e Cadastro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o cartão de identificação dos funcionários do Instituto Português de Cartografia e Cadastro
de 27 de Dezembro
Considerando que, em conformidade com a Lei Orgânica do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, constante do Decreto-Lei n.º 74/94, de 5 de Março, se torna necessário que os seus funcionários disponham de um meio de identificação, designadamente no desempenho das suas funções:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º Aprovar o cartão de identificação dos funcionários do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, no modelo representado no anexo I à presente portaria.
2.º Os cartões serão de cor branca, e em material plástico, com faixa diagonal com cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, na frente, e com uma faixa magnética no verso.
3.º A entidade emitente é o Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
4.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do presidente ou do seu substituto legal.
5.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
6.º A emissão, distribuição e devolução dos cartões serão objecto de registo em livro próprio.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será passada uma 2.ª via do cartão, sendo esta anotada no livro de registos respectivo.
8.º O cartão será obrigatoriamente devolvido sempre que o seu titular cesse o exercício de funções no Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Novembro de 1994.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298b00/73837384.pdf))
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