Portaria n.º 1152-F/94 — Actualiza os custos dos serviços prestados a terceiros nos matadouros

Tipo Portaria
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os custos dos serviços prestados a terceiros nos matadouros

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de 27 de Dezembro

Os custos dos serviços prestados a terceiros nos matadouros actualmente geridos pela comissão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, foram fixados em 1992 pela Portaria n.º 435/92, de 27 de Maio.

Tendo em conta o aumento entretanto verificado nos custos de exploração dos matadouros, torna-se necessário proceder à sua actualização, mantendo, em tudo o resto, o espírito que presidiu à elaboração da Portaria n.º 72/91.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, o seguinte:

1.º A tabela anexa à Portaria n.º 435/92, de 27 de Maio, é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 22 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298b03/00120014.pdf))

(nota a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a executar os restantes, apenas serão cobrados os serviços efectivamente prestados pelo matadouro.

Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça quando esta for pesada com banha e rins.

II - Da entrada fora do horário normal e dos abates de urgência

1 - Admissão de reses:

1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 485$00

1.2 - Bovinos adolescentes ... 290$00

1.3 - Suínos ... 100$00

1.4 - Ovinos e caprinos ... 75$00

2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra, abeberamento e alimentação:

2.1 - Bovinos adultos ... 265$00

2.2 - Bovinos adolescentes ... 48$00

2.3 - Suínos ... 55$00

2.4 - Ovinos e caprinos ... 55$00

3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298b03/00120014.pdf))

III - Da utilização das câmaras frigoríficas

1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada proveniente de abates efectuados no matadouro, para além das vinte e quatro horas iniciais, quando a permanência adicional for de interesse do utente, por quilograma e por dia:

Nas vinte e quatro horas seguintes ... 3$00

Em cada dia subsequente ... 5$00

Nota. - Se o abate tiver lugar à sexta-feira ou na véspera de um feriado, a armazenagem será gratuita até ao primeiro dia útil seguinte.

IV - Do transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro

1 - Considera-se transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro o executado, a pedido dos utentes, fora da área de serviço ou fora do programa normal dentro da área de serviço do matadouro.

2 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = (Q x tkg) + (D x tkm)

em que:

Q = quantidade em quilograma a transportar;

tkg = taxa normal de transporte por quilograma;

D = distância em quilómetros de ida e volta;

tkm = custo por quilómetro percorrido, sendo:

Para viaturas até 8000 kg de carga útil ... 135$00

Para viaturas com mais de 8000 kg de carga útil ... 200$00

3 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora do programa normal dentro da área do serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = C x tkg

em que:

C = carga útil da viatura;

tkg = taxa normal de transporte por quilograma.

4 - Nos dias úteis depois das 20 horas e aos sábados, domingos e feriados, o custo a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultado da aplicação das fórmulas anteriores.

V - Da armazenagem de peles, couros e cabeças durante as quinzenas seguintes ao período de salga e armazenagem normal (17 dias para bovinos e 3 dias para pequenos ruminantes).

Armazenagem de peles e couros, indivisível

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298b03/00120014.pdf))

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