Portaria n.º 1159/94 — Actualiza o tarifário das administrações e juntas autónomas dos portos

Tipo Portaria
Publicação 1994-12-31
Última atualização 1998-07-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais

Actualiza o tarifário das administrações e juntas autónomas dos portos

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar o valor das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.

De acordo com o sistema instituído pelo referido diploma, o tarifário divide-se em dois grupos principais: as taxas portuárias básicas, correspondentes aos serviços portuários por excelência, e as taxas não básicas, que se aplicam aos serviços complementares prestados pelos portos.

Tendo em conta a evolução recente do sector portuário, que mostra indicadores claramente positivos, e na perspectiva de reforçar a competitividade dos portos nacionais, não se justificam aumentos das taxas básicas para 1995. Relativamente às taxas não básicas, porém, torna-se necessário prever alguns ajustamentos, que por regra não excedem a taxa de inflação prevista para o próximo ano.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os valores dos parâmetros T6 e T7 referidos no artigo 2.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 102/91, de 5 de Fevereiro, passam a ser os seguintes:

T6 = 1125$00 (instalações especializadas);

T7 = 134$00 (utilizações diversas).

2.º As taxas referidas no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 50.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 102/91, de 5 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

Embarcações de recreio

1 - Taxas de estacionamento a nado:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/302b01/00020003.pdf))

2 - Taxas de estacionamento em terra:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/302b01/00020003.pdf))

3 - Taxas de estacionamento em terra no parque de pinturas rápidas em Belém:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/302b01/00020003.pdf))

4 - Taxas de utilização do equipamento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/302b01/00020003.pdf))

5 - Taxas de estacionamento de berços:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/302b01/00020003.pdf))

3.º Os artigos 28.º, 34.º e 35.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - Pela armazenagem a descoberto no terrapleno vedado do cais ro/ro são devidas as seguintes taxas por metro quadrado e dia, para além do período referido no artigo 26.º:

Nos 1.os três dias - 2$60;

Do 4.º ao 10.º dia - 26$00;

A partir do 11.º dia - 52$00.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 34.º — [...]

1 - Pela utilização de guindastes da Administração, não incluindo a lingagem, são devidas as seguintes taxas, por hora indivisível:

a)

Guindaste de via:

Até 3 t de força máxima - 3270$00;

Até 6 t de força máxima - 4020$00;

Até 12 t de força máxima - 5280$00;

Até 25 t de força máxima - 12600$00;

Até 25 t de força com colher DEMAG - 13770$00;

b)

Guindaste automóvel:

Até 1,5 t a 6 m - 2520$00;

Até 4,5 t a 6 m - 3270$00;

Até 15 t a 6 m - 5670$00;

Até 20 t a 6 m - 12080$00.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Pela utilização do pórtico de cais da APSS é devida a taxa de 30000$00, por hora indivisível.

Artigo 35.º — [...]

1 - Por cada pesagem nas básculas da APSS são devidas as seguintes taxas:

a)

Veículos de carga vazios e volumes isolados - 77$00;

b)

Veículos de carga carregados e outros veículos - taxa da alínea anterior, acrescida de 77$00 por cada 10 t ou fracção.

2 - ...

3 - Pelo fornecimento de duplicados dos talões de pesagem será cobrada a taxa de 10$00 por cada um.

4 - ...

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1995.

Ministério do Mar.

Assinada em 23 de Dezembro de 1994.

Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

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