Declaração de Rectificação n.º 116/94 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 166/94, do Ministério das Finanças, que altera o Código do IVA, o Regime do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1994-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 166/94, do Ministério das Finanças, que altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias e legislação diversa, publicado no Diário da República, n.º 133, de 9 de Junho de 1994

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 166/94, publicado no Diário da República, n.º 133, de 9 de Junho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Nas alterações ao Código do IVA (artigo 1.º):

Na alínea x) do n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê «x) [...] para efeitos do IVA» deve ler-se «x) [...] para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado» e na alínea z), onde se lê «z) [...] para efeitos de IVA» deve ler-se «z) [...] para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado».

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «f) [...], desde que superiores a 500000$00;» deve ler-se «f) [...], desde que superior a 500000$00;».

No artigo 59.º, onde se lê «Sem prejuízo do disposto [...] refere a alínea d) daquele artigo.» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto [...] refere a alínea d) do n.º 1 daquele artigo.».

Na republicação do Código do IVA (artigo 10.º):

No n.º 13 do artigo 6.º, onde se lê «13 - [...] as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens, ainda que executadas» deve ler-se «13 - [...] as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens executadas».

No n.º 15 do artigo 6.º, onde se lê «15 - [...] para efeitos de IVA,» deve ler-se «15 - [...] para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado,».

Na alínea a) do n.º 17 do artigo 6.º, onde se lê «a) [...] para efeitos de IVA,» deve ler-se «a) [...] para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado,».

Na alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º, onde se lê «b) [...] um sujeito passivo do IVA, [...] registado em IVA» deve ler-se b) [...] um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, [...] registado em imposto sobre o valor acrescentado».

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê «b) [...] na proporsão de 50%» deve ler-se «b) [...] na proporção de 50%».

No n.º 9 do artigo 28.º, onde se lê «9 - [...] da sua sujeição a IVA,» deve ler-se «9 - [...] da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado,».

No n.º 2 do artigo 58.º, onde se lê «2 - [...] em data anterior à da entrada em vigor do Código foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84 são obrigados» deve ler-se «2 - [...] em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previsto no Decreto-Lei n.º 394-A/84, são obrigados».

No n.º 2 do artigo 118.º, onde se lê «2 - [...] número anterior solidariamente» deve ler-se «2 - [...] número anterior é solidariamente».

Na republicação do Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias (artigo 10.º):

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê «c) [...] do artigo 9.º» deve ler-se «c) [...] do artigo 19.º».

Na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º, onde se lê «e) [...] expressamente devedor» deve ler-se «e) [...] expressamente designado, na factura emitida pelo vendedor, como devedor».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1994. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, Nuno Faustino.

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