Decreto-Lei n.º 117/94 — Regula a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-05-03
Última atualização 1998-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-08-28, Decreto-Lei n.º 268/98 — Estabelece o regime do licenciamento da instalação e ampliação d…

Regula a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos

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de 3 de Maio

O presente diploma tem como objectivo regular a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, vulgarmente designados como parques de sucata.

Considera-se da maior urgência disciplinar esta matéria dada a proliferação indiscriminada destes depósitos e a sua incidência negativa no ordenamento do território, no ambiente e, mesmo, na própria saúde pública.

Importa, por isso, estabelecer regras de localização dos parques de sucata com o objectivo de minorar as incidências negativas que estes depósitos necessariamente comportam. Por outro lado, sujeita-se sempre a licenciamento municipal quer a instalação quer a ampliação dos parques, embora a título precário, por um prazo de cinco anos.

Sucede que existem já muitos parques de sucata instalados, alguns deles em locais pouco apropriados para esse fim e sem a necessária observância das condições mínimas indispensáveis à preservação ambiental e paisagística envolvente.

Conscientes dessa situação e de que a resolução dos problemas que se prendem com esta temática não pode limitar-se aos futuros parques, concede-se um prazo de dois anos para se proceder à legalização dos actuais parques de sucata, de acordo com as normas instituídas neste diploma para a sua criação.

Por último, consagra-se a obrigatoriedade de os proprietários de parques de sucata reservarem uma área circundante com a largura de 10 m, até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual não é permitido o depósito de resíduos, por forma a reduzir ao mínimo os impactes negativos que eventualmente aquela localização possa vir a causar aos prédios vizinhos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma visa regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.

2 - O presente diploma não se aplica aos resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente os resíduos industriais, os tóxicos, os perigosos, os radioactivos, os hospitalares e os urbanos.

Artigo 2.º — Localização

1 - Os parques de sucata devem localizar-se em zonas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, delimitadas nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

b)

Não estejam abrangidas pelos regimes das Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais, áreas protegidas, domínio público hídrico, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos e áreas percorridas por incêndios;

c)

Se encontrem à distância mínima de 1 km do eixo das estradas nacionais e municipais.

2 - Existindo plano municipal de ordenamento do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.

3 - A área a ocupar pelo parque de sucata não pode exceder os 5000 m2.

4 - Os parques de sucata não podem ser visíveis do exterior, devendo a respectiva área ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura.

5 - Até a cortina verde ou arbustiva atingir a altura mínima exigida no número anterior, pode ser substituída por vedação amovível adequada, desde que requerida e autorizada no processo de licenciamento.

6 - A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.

7 - Quando o parque de sucata se destinar a depósitos de veículos e a operações de desmonte dos mesmos, a área do solo a ocupar deve ser objecto de impermeabilização, designadamente com argila, geotêxtil ou betão, bem como de drenagem das águas pluviais.

Artigo 3.º — Zona circundante

Os parques de sucata devem dispor de uma zona circundante com a largura de 10 m, contados desde a cortina arbórea ou arbustiva referida no artigo anterior até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos, a fim de assegurar a protecção ambiental e paisagística aos prédios vizinhos.

Artigo 4.º — Categorias específicas de resíduos

1 - Os parques de sucata só podem admitir equipamento com bifenilospoliclorados (PBC), óleos usados, material com clorofluocarbonos (CFC) e baterias, quando façam parte integrante e resultem do desmantelamento de sucata admitida.

2 - Todos os resíduos originados nos termos do número anterior devem ser entregues pelo proprietário do parque de sucata a entidades autorizadas para o seu processamento, reciclagem ou eliminação.

3 - A armazenagem dos resíduos a que se refere o número anterior apenas é permitida nos termos legalmente estabelecidos e até atingir quantidades mínimas que viabilizem o seu transporte, para efeitos do número anterior.

4 - A armazenagem dos resíduos mencionados no número anterior deve processar-se por forma a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.

Artigo 5.º — Licenciamento

1 - A instalação ou ampliação de parques de sucata está sempre sujeita a licenciamento municipal.

2 - Sempre que a instalação ou ampliação de parques de sucata exija a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, pode o requerente instruir o pedido referido no número anterior com os elementos necessários à aprovação do projecto de obras, aplicando-se todas as regras constantes do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

3 - O licenciamento é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no presidente da câmara.

Artigo 6.º — Requerimento e instrução do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal e neste devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade, designadamente, de proprietário, usufrutuário, locatário, superficiário ou mandatário.

2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.

3 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos, para além dos exigíveis para o licenciamento de obras, quando a elas houver lugar:

a)

Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b)

Extracto da planta de síntese do plano válido, nos termos da lei, ou, quando este não exista, plantas à escala de 1:25000 e de 1:2000, em ambos os casos com a indicação precisa do local onde se irá proceder à instalação ou ampliação do parque de sucata;

c)

Descrição do tipo e da quantidade de resíduos a depositar;

d)

Capacidade de depósito prevista para o parque de sucata;

e)

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, com a indicação da área do parque coberta destinada a armazém, área não coberta e área destinada a circulação, cargas e descargas e operações de desmonte;

f)

Caracterização do local onde se irá instalar o parque de sucata, com especial incidência nas características hidrológicas e geológicas;

g)

Métodos de prevenção e redução da poluição.

Artigo 7.º — Consultas a entidades relativamente ao pedido de instalação ou ampliação de parques de sucata

1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo de cinco dias a contar da recepção do processo, consultas às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser sempre solicitados pareceres à comissão de coordenação regional e à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área respectiva.

3 - Os pareceres referidos no número anterior são dispensados quando o parque de sucata se localize em áreas especificamente previstas para esse fim nos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 2 só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.

5 - A não recepção do parecer das entidades consultadas no prazo de 20 dias entende-se como parecer favorável.

Artigo 8.º — Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de instalação ou ampliação de parques de sucata no prazo máximo de 30 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

2 - O indeferimento do pedido de licença de obras não impede o licenciamento da instalação ou ampliação de parques de sucata.

Artigo 9.º — Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de parques de sucata é concedida a título precário, pelo prazo de cinco anos.

2 - Tal licença pode ser renovada por prazos sucessivos de dois anos, a requerimento do particular.

Artigo 10.º — Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base nos seguintes fundamentos:

a)

Não observância dos requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º;

b)

Afectação do património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado.

Artigo 11.º — Licença e respectivo alvará

1 - A licença de instalação de parques de sucata é titulada por alvará.

2 - A deliberação que tiver licenciado a instalação e ampliação de parques de sucata caduca no prazo de três meses a contar da sua notificação se não for requerido o respectivo alvará.

3 - O alvará deverá conter a especificação dos seguintes elementos:

a)

Identificação do titular do alvará;

b)

Identificação do prédio onde se procederá à instalação ou ampliação do parque de sucata, bem como da zona circundante prevista no artigo 3.º;

c)

Enquadramento nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, quando existam;

d)

Tipo de resíduos a depositar;

e)

Métodos de prevenção e redução da poluição;

f)

Precauções a tomar em matéria de segurança;

g)

Quantidades máximas de material acumulável no espaço em causa;

h)

Outros condicionamentos do licenciamento.

4 - O titular do alvará deve manter no terreno, por todo o tempo em que o parque de sucata esteja em actividade, um aviso do alvará, em local visível.

5 - A licença de instalação ou ampliação de parques de sucata caduca no prazo de um ano após a sua emissão se o parque de sucata não for instalado ou ampliado, sendo o alvará apreendido pela câmara municipal.

6 - A licença é revogada e o alvará apreendido, no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma, se a entidade licenciada persistir no incumprimento uma vez notificada para lhe pôr termo no prazo razoável que lhe for estabelecido pela câmara municipal.

Artigo 12.º — Legalização de parques de sucata

1 - Os parques de sucata já instalados que não tenham sido objecto de licenciamento devem ser legalizados, de acordo com o disposto no presente diploma, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - O pedido de legalização referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, e, para além disso, de uma descrição pormenorizada desse parque.

3 - Todos os parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida legalização no prazo previsto no n.º 1 serão encerrados, aplicando-se o disposto no artigo seguinte.

4 - As licenças já emitidas para parques de sucata só poderão ser renovadas se cumprirem o disposto no presente diploma.

Artigo 13.º — Obrigação de reposição

1 - Finda ou revogada a respectiva licença, os proprietários dos parques de sucata têm a obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação daqueles, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.

2 - Ficam igualmente sujeitos à obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação os proprietários dos parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida a legalização, nos termos do artigo anterior, ou, tendo sido pedida, tenha sido indeferida.

3 - Os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a reposição do terreno na situação anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, a câmara municipal apreende os materiais e remove-os para os locais referidos no artigo seguinte, substituindo-se ao particular na reposição da situação anterior, mas por conta dele.

5 - A ordem de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

6 - As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da respectiva notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços, donde conste o quantitativo global das despesas.

Artigo 14.º — Áreas de acolhimento de materiais

1 - Os municípios devem dispor de áreas próprias para acolhimento dos materias provenientes de parques de sucata sempre que haja necessidade de se proceder à remoção e encaminhamento adequado dos mesmos, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - As áreas de acolhimento de materiais referidas no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 2.º, com excepção do disposto no n.º 3.

Artigo 15.º — Nulidade do licenciamento

1 - São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos de instalação ou ampliação de parques de sucata:

a)

Em violação do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 3.º;

b)

Concedidos sem a promoção das consultas referidas no artigo 7.º ou em desconformidade com os pareceres emitidos, quando de carácter vinculativo.

2 - Em caso de nulidade do licenciamento fica o município obrigado a indemnizar os particulares pelos prejuízos causados.

Artigo 16.º — Fiscalização

1 - Compete às câmaras municipais, em colaboração com as autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - Qualquer particular pode comunicar às entidades fiscalizadoras as irregularidades de que tenha conhecimento.

3 - Os proprietários de parques de sucata devem facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e fornecer-lhes as informações que sejam solicitadas.

4 - Todos os parques de sucata devidamente licenciados serão submetidos a fiscalização periódica.

Artigo 17.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima:

a)

A instalação ou ampliação de parques de sucata sem prévia licença da câmara municipal;

b)

O depósito de resíduos nas zonas circundantes previstas no artigo 3.º;

c)

O não cumprimento da obrigação de assegurar um destino adequado aos resíduos originados nos termos do artigo 4.º;

d)

A instalação ou ampliação de parques de sucata em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;

e)

A não afixação no prédio ou afixação de forma não visível por parte do titular do alvará do aviso que o publicita;

f)

O não cumprimento da ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, nos termos deste diploma;

g)

A inexistência de pedido de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima até 500000$00.

3 - No caso de pessoas colectivas, as coimas são elevadas até ao máximo legalmente permitido.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicar as respectivas coimas, pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal.

Artigo 18.º — Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a)

Perda dos materiais por apreensão, podendo ser vendidos pela câmara municipal em hasta pública;

b)

Interdição do exercício da actividade no município, até ao máximo de dois anos.

Artigo 19.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, no que respeita aos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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