Portaria n.º 119/94 — Altera a Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Trocas Intracomunitárias de Reprodutores…

Tipo Portaria
Publicação 1994-02-24
Última atualização 2007-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-10-19, Decreto-Lei n.º 349/2007 — Estabelece as normas aplicáveis às trocas intracomunitárias be…

Altera a Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Trocas Intracomunitárias de Reprodutores Bovinos de Raça Pura

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

Considerando o Decreto-Lei n.º 226/92, de 21 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do referido diploma;

Considerando ainda a necessidade e a oportunidade de consagrar nesta portaria a alteração que a Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março, introduziu à Directiva n.º 77/504/CEE no que se refere ao alargamento aos búfalos reprodutores de raça pura das disposições aplicáveis aos bovinos reprodutores de raça pura, alterando assim a redacção ao primeiro parágrafo do n.º 1.º da Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226/92, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º A fim de assegurar o cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226/92, de 21 de Outubro, os critérios de aprovação e de reconhecimento das organizações ou associações de criadores, os critérios de inscrição nos registos e nos livros genealógicos, os critérios de admissão à reprodução de animais de raça, de utilização dos seus espermas, óvulos e embriões, bem como o certificado a exigir aquando da sua comercialização, serão estabelecidos sem discriminações, respeitando os princípios da organização ou associação que mantém o registo ou o livro genealógico de origem da raça.

2.º O primeiro parágrafo do n.º 1.º da Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Bovino reprodutor de raça pura: todo o animal da espécie bovina, incluindo os búfalos, cujos pais e avós se encontrem inscritos num livro genealógico de uma raça em que ele próprio se encontre inscrito ou em condições de o ser.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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