Lei n.º 12/94 — Autoriza o Governo a estabelecer um regime sancionatório da violação de planos regionais de ordenamento do território

Tipo Lei
Publicação 1994-05-11
Última atualização 1994-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1994-10-12, Decreto-Lei n.º 249/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (revê a discipl…

Autoriza o Governo a estabelecer um regime sancionatório da violação de planos regionais de ordenamento do território

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de 11 de Maio

Autoriza o Governo a estabelecer um regime sancionatório da violação de planos regionais de ordenamento do território

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social, bem como para estabelecer um adequado regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.

Art. 2.º A legislação a publicar pelo Governo terá os seguintes sentido e extensão:

a)

Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 100000$00 e o máximo de 25000000$00, nos casos em que o infractor seja pessoa singular, e de 300000$00 e 50000000$00, quando seja pessoa colectiva;

b)

Conferir ao Governo, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a competência para ordenar o embargo e a demolição de obras particulares realizadas em violação de plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciada pelas entidades competentes, bem como ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava à data anterior à da infracção;

c)

Conferir ao Governo, através dos Ministros do Planeamento e da tutela respectiva, o poder de ordenar às entidades concessionárias da distribuição de água, gás e energia eléctrica a interrupção dos respectivos fornecimentos, caso a obra executada viole o disposto em plano regional de ordenamento do território;

d)

Considerar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 9.º, bem como da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território;

e)

Qualificar como crime de desobediência o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição de obras executadas em violação às disposições de um plano regional de ordenamento do território.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada no Porto em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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