Decreto Legislativo Regional n.º 12/94/M — Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 79/94, de 9 de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 79/94, de 9 de Março, acrescidos de complementos regionais, na Região Autónoma da Madeira

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Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região

Os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem em 1994 foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 79/94, de 9 de Março, cumprindo-se assim a revisão anual dos mesmos.

A Região Autónoma da Madeira, por imperativos da sua política sócio-laboral, vem fixando acréscimos a tais valores, visando compensar os trabalhadores mais desfavorecidos dos custos de insularidade, possibilitando assim a recuperação dos níveis salariais destes, em termos reais, de modo a mais adequadamente se cumprirem os objectivos inerentes à determinação do salário mínimo.

Este princípio respeita os objectivos regionais e nacionais de conformação da política de rendimentos à necessária contenção e moderação salarial, na perspectiva da manutenção e fomento do emprego, conciliando-se, contudo, as preocupações de ordem económica com as de cariz social.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 79/94, de 9 de Março, acrescidos de complementos regionais, são na Região Autónoma da Madeira os seguintes:

a)

43850$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;

b)

50300$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.

Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1994.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 3 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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