Portaria n.º 12/94 — Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos

Tipo Portaria
Publicação 1994-01-05
Última atualização 1999-06-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1999-06-07

Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 319/93, de 21 de Setembro, estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

Tornando-se necessário dotar aquele organismo com um quadro de pessoal dimensionado para a eficaz prossecução das suas atribuições:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 319/93, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, constante do anexo I à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º Os conteúdos funcionais das carreiras técnico-profissional, nível 4, e de técnico auxiliar, nível 3, são os constantes do anexo II à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Mar.

Assinada em 6 de Dezembro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

ANEXO I — Quadro de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/01/003b00/00430046.pdf))

ANEXO II — Conteúdos funcionais

1 - Carreira técnico-profissional de nível 4:

Proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração de indicadores estatísticos, económicos e financeiros e à consolidação da informação científica e técnica;

Efectuar o tratamento de dados, apresentando-os em fichas, mapas, quadros e esquemas necessários à elaboração de estudos, informações e pareceres.

2 - Carreira de técnico auxiliar, nível 3:

Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico, nas áreas de estatística ou documentação;

Elaborar mapas, gráficos ou quadros, recolher e proceder ao tratamento de informação e documentação.

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