Decreto-Lei n.º 121/94 — Aprova a Lei Orgânica a Direcção-Geral da Aviação Civil e altera o Estatuto da ANA, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-05-15, Decreto-Lei n.º 133/98 — Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil e cria, em sua substi…
Aprova a Lei Orgânica a Direcção-Geral da Aviação Civil e altera o Estatuto da ANA, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho
de 14 de Maio
A experiência colhida ao longo os anos decorridos desde a criação da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), em 1979, e os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da aviação civil justificam alterações à sua actual estrutura, visando a sua modernização e racionalização.
Considerou-se, assim, oportuno introduzir modificações com vista ao reforço das competências técnicas da DGAC, essencialmente na componente de segurança da aviação civil, reduzindo a intervenção do Estado, pelo recurso à possibilidade de credenciação de entidades privadas ou públicas de reconhecida capacidade técnica.
Também numa óptica de racionalização da Administração Pública, por um lado, e de clareza na definição de atribuições, por outro, se entendeu adequado cometer à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), as competências residuais que, em matéria de aeroportos, aeródromos, servidões aeronáuticas e navegação aérea, ainda se mantinham transitoriamente na DGAC após a criação da ANA, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil, adiante designada abreviadamente por DGAC, é o serviço responsável pela orientação, regulamentação e inspecção das actividades da aviação civil no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa.
2 - A DGAC é dotada de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Atribuições da DGAC
As atribuições da DGAC exercem-se fundamentalmente nos domínios da segurança da aviação civil e da política da aviação comercial, competindo-lhe, em especial:
Manter actualizados os registos dos meios aéreos civis;
Promover o desenvolvimento das actividades ligadas à aviação civil;
Analisar e propor ao Governo a homologação e aplicação das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da aviação civil;
Assegurar as ligações com as organizações internacionais especializadas da aviação civil e promover a participação nacional nas respectivas actividades;
Investigar os acidentes e incidentes de aviação civil ocorridos no espaço aéreo nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa e manter actualizado o seu registo;
Promover a credenciação de entidades públicas ou privadas de reconhecida capacidade para o exercício de actividades técnicas no âmbito das competências da DGAC.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
1 - A DGAC compreende os seguintes órgãos:
Director-geral;
Junta médica central.
2 - São serviços da DGAC:
Direcção dos Serviços de Aeronaves;
Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo;
Direcção dos Serviços de Aviação Geral;
Direcção dos Serviços Administrativos;
Gabinete de Pessoal de Voo;
Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica;
Divisão de Organização e Estatística;
Divisão de Documentação e Informação.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - A direcção da DGAC é da responsabilidade do director-geral, que será coadjuvado no exercício das suas funções por três subdirectores-gerais.
2 - Ao director-geral compete, em geral, orientar, coordenar e dirigir a DGAC em estreita articulação e coordenação com os seus restantes órgãos e serviços, dentro da orientação definida pelo Governo, e, em especial:
Assegurar a representação da DGAC junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Nomear as comissões de inquérito de investigação de acidentes com aeronaves civis no território nacional e internacional sob jurisdição portuguesa.
Artigo 5.º — Junta médica central
1 - Junto do director-geral funciona uma junta médica central, constituída nos termos do número seguinte.
2 - A junta médica referida no número anterior é nomeada pelo director-geral, sob proposta do director do Gabinete de Pessoal de Voo, sendo constituída por três médicos, dos quais pelo menos dois do quadro de inspectores superiores da DGAC, e presidida pelo médico de categoria mais elevada.
3 - No caso de os membros da junta possuírem a mesma categoria, presidirá o mais antigo, competindo, em caso de igualdade de antiguidade, a escolha da respectiva presidência ao director-geral.
4 - Sempre que se verifique impossibilidade de constituir a junta nos termos dos números anteriores, poderá o director-geral recorrer a médicos não pertencentes ao quadro da Direcção-Geral.
5 - Quando a junta médica central se constituir como junta de recurso, um dos médicos será designado pelo director-geral, sob proposta da junta médica regional respectiva.
6 - À junta médica central compete:
Assessorar o director-geral nos assuntos relativos à sua especialidade;
Apreciar os recursos relativos às decisões das juntas médicas regionais;
Emitir certificados de aptidão médica de pessoal aeronáutico.
Artigo 6.º — Juntas médicas regionais
1 - Poderão ser criadas juntas médicas regionais por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - Às juntas médicas regionais compete a emissão dos certificados de aptidão médica necessários para o licenciamento do pessoal aeronáutico.
3 - As juntas médicas regionais funcionarão com uma constituição e regulamento de funcionamento a aprovar pela portaria prevista no n.º 1.
4 - As juntas médicas regionais deverão manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido de qualquer outra junta regional ou central.
5 - As juntas médicas regionais poderão solicitar, para consulta, os processos clínicos do pessoal aeronáutico à DGAC.
Artigo 7.º — Direcção dos Serviços de Aeronaves
1 - À Direcção dos Serviços de Aeronaves compete estudar, propor e assegurar o cumprimento das medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a assegurar a navegabilidade dos meios aéreos civis.
2 - A Direcção dos Serviços de Aeronaves compreende as divisões seguintes:
A Divisão de Navegabilidade;
A Divisão de Manutenção.
3 - À Divisão de Navegabilidade compete, em especial:
Promover a certificação das aeronaves e seus componentes, bem como a de entidades em quem possa ser delegada esta competência;
Propor a aprovação das modificações que envolvam a alteração dos limites operacionais das aeronaves e seus componentes;
Elaborar e manter actualizado o registo das aeronaves e seus componentes;
Colaborar na peritagem e investigação de incidentes e acidentes aeronáuticos.
4 - À Divisão de Manutenção compete, em especial:
Promover a certificação e o controlo das condições de manutenção dos operadores de aeronaves, bem como a de entidades em quem possa ser delegada esta competência;
Propor os requisitos de habilitação técnica e experiência profissional do pessoal de manutenção de material aeronáutico;
Propor as normas de emissão, validação e revalidação das licenças do pessoal de manutenção do material aeronáutico e emitir as respectivas licenças;
Elaborar e manter actualizado o registo do pessoal técnico de manutenção aeronáutica;
Assegurar o controlo do estado de manutenção das aeronaves e seus componentes.
Artigo 8.º — Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo
1 - À Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo (DTA) compete acompanhar e fazer cumprir as medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento das actividades de transporte aéreo regular e não regular, no respeito pelas regras de concorrência em vigor.
2 - A DTA compreende as seguintes divisões:
A Divisão de Acesso ao Mercado;
A Divisão de Acompanhamento de Mercado.
3 - À Divisão de Acesso ao Mercado compete, em especial:
Elaborar e manter actualizado o registo das empresas nacionais licenciadas;
O estudo de questões relacionadas com a exploração das actividades de transporte aéreo regular e não regular, nomeadamente a regulamentação do respectivo exercício;
O controlo do exercício de direitos de exploração e respectivas condições;
Promover a aprovação dos processos destinados à emissao de licenças e de certificados de operador necessários à actividade de transporte aéreo regular e não regular e à autorização para exploração de rotas;
Conceder a autorização de voos, sobrevoos e escalas em território nacional;
Aprovar programas e horáros de serviços aéreos em mercados de acesso não condicionado;
Acompanhar e fiscalizar as actividades das empresas de transporte aéreo regular e não regular no tocante à observância das condições de licenciamento;
Colaborar na peritagem e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
4 - À Divisão de Acompanhamento de Mercado compete, em especial:
Propor e participar na negociação de direitos de tráfego e na definição de quadros de rotas, susceptíveis de serem explorados por empresas de transporte aéreo;
Preparar e acompanhar a execução de acordos sobre a exploração de direitos de transporte aéreo;
Acompanhar as questões económicas relacionadas com o transporte aéreo, de modo a assegurar que se desenvolvem dentro das normais condições de concorrência e de comercialização;
Estudar e propor a aprovação de tarifas e preços a aplicar em território nacional e nas ligações com outros países por empresas de transporte aéreo;
Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação comercial;
Acompanhar as medidas adoptadas internacionalmente e por países estrangeiros na área do transporte aéreo regular e não regular.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Aviação Geral
1 - À Direcção de Serviços de Aviação Geral (DSAG) compete acompanhar e fazer cumprir as medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento das actividades de trabalho aéreo e outras actividades complementares da aviação civil, no respeito pelas regras de concorrência em vigor.
2 - A DSAG compreende as seguintes divisões:
A Divisão de Operações de Voo;
A Divisão de Licenciamento e Controlo.
3 - À Divisão de Operações de Voo compete, em especial:
Propor e controlar a aplicação de normas operacionais, procedimentos de voo e outros requisitos técnicos específicos da condução das aeronaves;
Promover a certificação e inspecção dos serviços de voo dos operadores de meios aéreos civis;
Colaborar na peritagem e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
4 - À Divisão de Licenciamento e Controlo compete, em especial:
Elaborar e manter actualizado o registo de empresas licenciadas;
Emitir as licenças necessárias às actividades que usem meios aéreos civis com exclusão das de transporte aéreo;
Conceder as autorizações de voo e sobrevoo em território nacional às actividades de aviação geral;
O controlo do exercício de direitos de exploração e respectivas condições.
Artigo 10.º — Direcção dos Serviços Administrativos
1 - À Direcção dos Serviços Administrativos (DSA) compete assegurar o apoio administrativo e logístico, nomeadamente quanto:
Ao planeamento das necessidades de recursos humanos, à proposição das medidas de política de pessoal e execução das mesmas, bem como à classificação e arquivo do expediente geral e ao apoio de secretariado aos órgãos e serviços da DGAC;
À elaboração e execução do orçamento e à movimentação e contabilização das receitas e despesas;
Ao cadastro patrimonial, armazéns, aprovisionamentos, serviços de manutenção geral e apoio às oficinas especializadas, bem como dos serviços de transportes e auxiliares.
2 - A DSA compreende:
A Repartição de Pessoal e Expediente;
A Repartição de Contabilidade e Tesouraria;
A Repartição de Património e Apoio Geral.
3 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete, em especial:
Executar as acções ligadas ao provimento do pessoal e à execução da política de recursos humanos, englobando o recrutamento, selecção e promoções, transferência e cessação de funções, direitos, deveres e regalias dos funcionários, bem como a organização e actualização cadastral;
Assegurar o registo, a triagem e o arquivo do expediente geral, incluindo a microfilmagem de documentação geral e autenticação e conservação dos microfilmes respectivos;
Assegurar o apoio de secretariado aos órgãos e serviços da DGAC, bem como às comissões, grupos de trabalho e núcleos de projecto que vierem a ser constituídos.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
A Secção de Administração de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe o exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.
5 - À Repartição de Contabilidade e Tesouraria compete, em especial:
Promover a preparação e execução do orçamento, o apoio necessário à sua gestão e a informação sobre a legalidade e cabimento das despesas;
Instruir os processos de liquidação de receitas e despesas e das reposições e restituições;
Executar a contabilidade e a escrituração dos respectivos livros, bem como a preparação da conta de gerência;
Promover a determinação dos custos e proventos próprios de cada unidade orgânica da DGAC e o estabelecimento e manutenção da estatística financeira necessária à efectivação de um controlo de gestão e da produtividade.
6 - A Repartição de Contabilidade e Tesouraria compreende:
A Secção da Conta, à qual incumbe o exercício da competência referida na alínea b) do número anterior;
A Secção do Orçamento e Contabilidade Analítica, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.
7 - À Repartição do Património e Apoio Geral compete, em especial:
Assegurar as actividades de gestão e do cadastro do património;
Promover a execução do aprovisionamento dos bens de consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos e semoventes, bem como o seu armazenamento e distribuição pelos órgãos e serviços da DGAC;
Assegurar o funcionamento dos serviços de manutenção geral de instalações, equipamentos e viaturas, o apoio às oficinas especializadas e a segurança dos edifícios;
Assegurar a gestão dos meios de transporte automóvel;
Manter o funcionamento dos serviços auxiliares de utilidade comum;
Assegurar as actividades relativas à instalação dos órgãos e serviços da DGAC, incluindo alugueres e obras de construção, adaptação, remodelação, reparação e conservação.
8 - A Repartição do Património e Apoio Geral compreende:
A Secção de Cadastro, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) e e) do número anterior;
A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício da competência referida na alínea b) do número anterior;
A Secção de Serviços Gerais, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas c), d) e f) do número anterior.
Artigo 11.º — Gabinete de Pessoal de Voo
1 - Ao Gabinete de Pessoal de Voo compete propor as normas e fiscalizar o seu cumprimento relativamente à formação do pessoal de voo, aos requisitos necessários à operação das aeronaves, bem como centralizar e gerir o licenciamento do pessoal de voo, estabelecendo os respectivos requisitos de aptidão técnica e física.
2 - Ao Gabinete de Pessoal de Voo compete, em especial:
Propor as normas de emissão, validação e revalidação das licenças de pessoal de voo e proceder à sua emissão;
Propor, ouvida a junta médica central, o estabelecimento das condições de aptidão médica, a satisfazer pelos candidatos à concessão, validação e revalidação de licenças;
Colaborar com as juntas médicas previstas nos artigos 5.º e 6.º no estabelecimento dos procedimentos necessários à emissão dos certificados de aptidão médica;
Realizar exames médicos para os quais disponha de meios técnicos adequados;
Elaborar e manter actualizado o registo do pessoal de voo;
Colaborar na peritagem e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
Propor os requisitos de habilitação técnica e experiência profissional do pessoal de voo, no interesse da segurança da aviação civil;
Fiscalizar a observância dos requisitos referidos na alínea anterior.
3 - O Gabinete de Pessoal de Voo é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 12.º — Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica
1 - Ao Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica (GPSA) compete propor e colaborar na fiscalização das normas regulamentares destinadas a garantir a segurança da aviação civil, em colaboração com as demais entidades nacionais ligadas ao sector.
2 - Ao GPSA compete, em especial:
Propor as normas regulamentares necessárias à coordenação da segurança aeronáutica;
Coordenar as actividades de segurança que lhe forem superiormente determinadas;
Manter actualizado o registo dos acidentes e incidentes de aviação civil ocorridos no território nacional e com aeronaves nacionais ocorridos em território estrangeiro;
Participar na instrução dos inquéritos dos acidentes e incidentes aeronáuticos, em geral, e colaborar com as comissões de inquérito quando constituídas para a investigação de acidentes.
3 - O GPSA é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 13.º — Divisão de Organização e Estatística
À Divisão de Organização e Estatística compete, em especial:
Promover a elaboração e o acompanhamento dos planos, programas e relatórios de actividade da DGAC;
Propor e acompanhar a aplicação de medidas de racionalização e simplificação de circuitos de informação;
Recolher e tratar em articulação com os outros serviços os elementos estatísticos necessários ao conhecimento do sector da aviação civil no âmbito das competências da DGAC;
Colaborar com a Direcção dos Serviços Administrativos na elaboração do orçamento;
Promover as acções de formação de pessoal adequadas à satisfação das necessidades da DGAC;
Propor medidas tendentes à racionalização e normalização de instalações e equipamentos dos serviços.
Artigo 14.º — Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação compete, em especial:
Organizar e gerir o Centro Documental, apoiando, em matéria de documentação e informação geral, os serviços da DGAC;
Assegurar os serviços técnicos de reprodução documental, de desenho, imagem e som necessários ao funcionamento dos serviços da DGAC;
Promover o levantamento da informação documental existente e a difusão de toda a informação específica resultante do tratamento documental realizado;
Promover a missão de informação aeronáutica;
Coordenar no âmbito das atribuições da DGAC a ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 15.º — Quadro de pessoal
1 - A DGAC dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal da DGAC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - A afectação do pessoal aos diversos serviços da DGAC será feita por despacho do director-geral.
Artigo 16.º — Regime de pessoal
1 - O recrutamento e o provimento dos cargos dirigentes, incluindo o de chefe de repartição, e o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da DGAC fazem-se nos termos das leis gerais da função públcia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As carreiras de inspecção superior de aviação civil e técnica de inspecção de aviação civil regem-se pelo Decreto-Lei n.º 373/91, de 8 de Outubro, e ainda, no que respeita à segunda carreira, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 318/88, de 9 de Setembro.
3 - O recrutamento para a carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, obedecendo a progressão ao disposto na lei geral para as carreiras horizontais.
4 - O recrutamento para a categoria de encarregado de armazém processa-se nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, dispondo da estrutura remuneratória e da progressão estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril.
5 - A carreira de operador de microfilmagem rege-se pelo estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 29/89, de 17 de Outubro, sendo a respectiva estrutura remuneratória regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril.
6 - O recrutamento para a carreira de auxiliar de laboratório faz-se de entre os indivídios habilitados com a escolaridade obrigatória, obedecendo a atribuição da estrutura remuneratória e o regime de progressão ao estabelecido para a carreira de escriturário-dactilógrafo no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
7 - É extinta a área funcional de comunicações aeronáuticas constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/88, de 9 de Setembro.
Artigo 17.º — Transição de pessoal
A transição para o novo quadro de pessoal provido no quadro da DGAC à data da entrada em vigor do presente diploma é feita nos termos da lei geral.
Artigo 18.º — Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas
1 - Fica a DGAC autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder ao reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGAC, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas a dotações de despesas com compensação em receita.
3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.
4 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 19.º — Identificação dos funcionários
1 - Os funcionários da DGAC terão direito a cartão de identificação próprio, de modelo e características a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O cartão de identificação referido no número anterior é de uso obrigatório, não podendo o respectivo titular, no exercício de funções, eximir-se à sua exibição, quando solicitado.
Artigo 20.º — Emblema privativo da DGAC
A DGAC utilizará para identificação de bens, documentos e tudo o mais que se relacione com os respectivos serviços o emblema usado na extinta Direcção-Geral de Aeronáutica Civil.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 21.º — ANA, E. P.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Compete, ainda, à ANA, E. P., no âmbito civil:
Propor o enquadramento das infra-estruturas aeroportuárias e de utilização do espaço aéreo, definindo, designadamente, os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, dos planos directores e dos planos de servidão e de protecção do meio ambiente, colaborando, ainda, na fiscalização da sua execução;
Assegurar o cadastro técnico das infra-estruturas aeronáuticas certificadas;
Prestar a colaboração que for solicitada para a elaboração de projectos de infra-estruturas aeronáuticas, nos domínios da informação e técnica aeronáutica;
Certificar as infra-estruturas aeronáuticas em conformidade com a lei;
Estabelecer os requisitos de habilitação técnica, formação, experiência profissional, certificação e licenciamento do pessoal do controlo de tráfego aéreo e efectuar o respectivo cadastro;
Estabelecer os requisitos médicos de aptidão física a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças do pessoal de controlo de tráfego aéreo e estabelecer e fiscalizar a qualidade dos exames médicos respectivos;
Colaborar nos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos para que seja solicitada, designadamente disponibilizando pessoal técnico especializado;
Concretizar e fiscalizar as medidas de facilitação de tráfego nos terminais aeroportuários devidamente certificados.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 22.º — Legislação revogada
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 242/79, de 25 de Julho, e 363/89, de 19 de Outubro.
2 - Enquanto não for aprovado o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 15.º, vigora o actual quadro de pessoal da DGAC, com excepção dos cargos de pessoal dirigente.
3 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 978-A/92, de 13 de Outubro, e 1264/93, de 13 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado no Porto em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Quadro de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/112a00/25432549.pdf))
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