Portaria n.º 121/94 — Fixa os preços de venda de água a todos os consumidores de água distribuída pela Delegação do Instituto da Água (INAG)…

Tipo Portaria
Publicação 1994-02-24
Última atualização 1995-05-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-05-15, Portaria n.º 464-B/95 — Actualiza os preços de venda de água industrial e não tratada. Re…

Fixa os preços de venda de água a todos os consumidores de água distribuída pela Delegação do Instituto da Água (INAG) em Santo André, inclusive aos municípios

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

Ao Instituto da Água foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridos pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais na sucessão do extinto Gabinete da Área de Sines.

Dada a evolução desfavorável dos custos de exploração, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda de água.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água constantes do mapa anexo a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água distribuída pela Delegação do Instituto da Água em Santo André, inclusive aos municípios.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a)

Na venda de água a consumidores directos, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data de entrada em vigor destes tarifários;

b)

Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador, feita na data habitual ou contratual.

4.º Esta portaria revoga e substitui a Portaria n.º 263/93, de 8 de Março.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 8 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

ANEXO

Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto no mapa deste anexo, considera-se que:

a)

A água industrial e a água potável diferenciam-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b)

A água não tratada é vendável aos municípios numa situação transitória para revenda e à responsabilidade dos mesmos e para fins agrícolas, saindo directamente da adutora Sado-Morgavel.

MAPA

Preços de venda de água a consumidores e municípios

1 - Água industrial:

1.1 - Consumos do sector empresarial público e privado:

Preço por metro cúbico

Escalão único ... 55$00

2 - Água não tratada:

2.1 - Consumos dos municípios:

Escalão único ... 17$00

2.2 - Para fins agrícolas, como medida de excepção e em período de estiagem, a sair somente da adutora Sado-Morgavel:

Escalão único ... 15$00

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).