Portaria n.º 126/94 — Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional…

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Março

Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, aprovar a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Janeiro de 1994.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).

Artigo 1.º — Composição

1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) é composto pelo presidente do INETI, pelos vice-presidentes, pelos presidentes dos conselhos científicos e tecnológicos (CCT), por todos os investigadores-coordenadores e principais, por um investigador auxiliar eleito por cada departamento, laboratório ou núcleo funcionando autonomamente e por um investigador auxiliar eleito por todo o pessoal da carreira de investigação.

2 - Os vice-presidentes só integrarão o CRAF se, simultaneamente, pertencerem à carreira de investigação, com categoria de, pelo menos, investigador principal ou à carreira docente universitária, com categoria de, pelo menos, professor associado.

3 - O mandato de todos os membros eleitos do CRAF é de três anos, sendo permitida a reeleição.

4 - Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º — Competências

1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:

a)

Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b)

Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

c)

Propor ao presidente do INETI os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

d)

Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores;

e)

Propor acordos com outros centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e com empresas que disponham de estruturas próprias de I&D, com vista a permitir uma formação mais qualificada dos estagiários e assistentes de investigação.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92.

Artigo 3.º — Funcionamento

1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão executiva e em conselhos científicos e tecnológicos.

2 - O presidente do INETI preside ao plenário e à comissão executiva, podendo delegar a presidência num investigador-coordenador ou professor catedrático.

3 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

4 - As reuniões do plenário e da comissão executiva são secretariadas por um secretário nomeado pelo presidente de entre os funcionários do INETI, que a elas assiste sem direito a voto.

5 - Das reuniões do CRAF são elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão executiva redigidas pelo secretário e as do conselho científico e tecnológico por um dos membros previamente designados pelo respectivo presidente.

6 - As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 4.º — Constituição do plenário

O plenário do CRAF do INETI é constituída por todos os seus membros, nos termos dos artigo 1.º deste regulamento.

Artigo 5.º — Competência do plenário

É da competência do CRAF, em plenário:

a)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno, que deverá fixar as normas para eleições;

b)

Definir as orientações gerais no âmbito das competências referidas no artigo 2.º, nomeadamente a definição das áreas científicas e tecnológicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, de acordo com o plano estratégico do INETI;

c)

Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da comissão excecutiva, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º — Funcionamento do plenário

1 - O plenário reúne ordinariamente com periodicidade anual e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da comissão executiva.

2 - As reuniões ordinárias do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

3 - As deliberações do plenário são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 7.º — Constituição da comissão executiva

1 - A comissão executiva terá a seguinte constituição:

a)

O presidente do INETI, ou investigador-coordenador ou professor catedrático em quem ele delegue a presidência;

b)

Presidentes dos conselhos científicos e tecnológicos;

c)

Um investigador-coordenador eleito pelos investigadores-coordenadores do INETI;

d)

Um investigador principal eleito pelos investigadores principais do INETI.

e)

O investigador auxiliar eleito pelo pessoal da carreira de investigação do INETI, referido no n.º 1 do artigo 1.º

2 - As eleições referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior são realizadas por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a elaborar pelo plenário do CRAF, que deverá obedecer às seguintes disposições:

a)

Não são elegíveis os investigadores já abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;

b)

Será eleito, além de um membro efectivo, um membro suplente.

Artigo 8.º — Competência da comissão executiva

1 - À comissão executiva cabe exercer as competências do CRAF a seguir indicadas:

a)

Propor ao presidente do INETI a composição dos júris de concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

b)

Emitir parecer sobre os relatórios de actividades apresentados pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

c)

Ratificar as propostas de júris de concursos, elaboradas pelos conselhos científicos e tecnológicos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92, e apresentá-los ao presidente do INETI;

d)

Propor ao presidente do INETI os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92.

2 - Compete ainda à comissão executiva do CRAP:

a)

Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de acesso à categoria de investigação auxiliar;

b)

Aprovar os programas de formação adequados para os assistentes de investigação que possibilitem a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar, propostos pelos conselhos científicos e tecnológicos;

c)

Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelos conselhos científicos e tecnológicos;

d)

Pronunciar-se sobre o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

e)

Ratificar o parecer dos conselhos científicos e tecnológicos sobre os relatórios de actividades dos estagiários e assistentes de investigação em regime de dedicação exclusiva;

f)

Aprovar as propostas dos conselhos científicos e tecnológicos referentes a acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

g)

Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo;

h)

Apreciar os recursos apresentados pelos estagiários e assistentes de investigação em relação às decisões dos conselhos científicos e tecnológicos.

3 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o plenário.

Artigo 9.º — Funcionamento da comissão executiva

A comissão executiva reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente por iniciativa do presidente.

As reuniões são convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º — Constituição dos conselhos científicos e tecnológicos

1 - Haverá um conselho científico e tecnológico do CRAF em cada instituto.

2 - É definido outro conselho científico e tecnológico no âmbito dos centros técnico-científicos criados nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 592-A/93, de 15 de Junho, e de outras unidades orgânicas autónomas, já criadas ou a criar, onde exerçam funções funcionários ou agentes da carreira de investigação.

3 - São membros dos conselhos científicos e tecnológicos os directores de instituto e todos os investigadores do respectivo instituto, centro ou unidade orgânica.

4 - O director de instituto preside ao conselho científico e tecnológico respectivo.

5 - No caso do agrupamento referido no n.º 2, o presidente do conselho científico e tecnológico é nomeado pelo presidente do INETI de entre os investigdores que aí exerçam funções.

Artigo 11.º — Competência dos conselhos científicos e tecnológicos

1 - Os conselhos científicos e tecnológicos são responsáveis pela planificação, coordenação, acompanhamento e avaliação dos estagiários e assistentes de investigação pertencentes ao respectivo instituto, centro ou unidade orgânica.

2 - Relativamente aos estagiários de investigação, o conselho científico e tecnológico deverá:

a)

Propor à comissão executiva, no prazo máximo de um mês após a celebração do seu contrato, os orientadores para as actividades de cada estagiário, devendo os respectivos chefes de projecto ser um dos orientadores;

b)

Promover que, num prazo máximo de três meses, esteja elaborado um plano de actividades de formação de cada estagiário;

c)

Confirmar o cumprimento do programa de formação do estagiário de investigação, assegurando que lhe sejam facultados os meios para cabal cumprimento do respectivo plano de formação;

d)

Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos estagiários de investigação em regime de dedicação exclusiva;

e)

Elaborar a proposta de nomeação do júri referido no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 219/92, a qual será apresentada ao presidente do INETI depois de ratificada pela comissão executiva do CRAF.

3 - Relativamente aos assistentes de investigação, os conselhos científicos e tecnológicos deverão:

a)

Designar e propor à comissão executiva, no prazo máximo de um mês após a celebração do seu contrato, os orientadores para as actividades de cada assistente de investigação, ouvido o interessado e os responsáveis dos projectos em que aquele se integre. Estes orientadores serão investigadores do INETI ou, quando for julgado conveniente, investigadores, professores do ensino universitário ou doutores da mesma área científica;

b)

Propor à comissão executiva, no prazo máximo de três meses após a celebração do seu contrato, um plano de actividades para cada assistente de investigação, definindo o domínio da especialização e o currículo que o assistente de investigação necessita adquirir para se tornar especializado nesse domínio, possibilitando a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

c)

Acompanhar as actividades dos assistentes de investigação, assegurando o cumprimento do seu programa de formação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

d)

Promover, para cada assistente de investigação, a elaboração do respectivo plano de tese;

e)

Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão executiva, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas no respectivo departamento, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

f)

Propor as áreas científicas adequadas para acesso à categoria de investigador auxiliar do respectivo departamento, nos termos do artigo 7.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

g)

Emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos assistentes em regime de dedicação exclusiva;

h)

Propor à comissão executiva, quando for caso disso, a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

i)

Elaborar a proposta de nomeação do júri referido no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 219/92, a qual será apresentada ao presidente do INETI depois de ratificada pela comissão executiva do CRAF;

j)

Propor à comissão executiva a realização dos acordos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 12.º — Funcionamento dos conselhos científicos e tecnológicos

1 - As reuniões ordinárias dos conselhos científicos e tecnológicos serão convocadas pelos respectivos presidentes, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - Cada conselho científico e tecnológico reúne ordinariamente com periodicidade trimestral, podendo ser convocado pelo seu presidente para reuniões extraordinárias.

3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior, deverá estar presente o respectivo orientador, sem direito a voto.

Artigo 13.º — Actividades de formação

1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como objectivo formar investigadores altamente qualificados nas áreas de actividade do INETI, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico para os sectores industrial e energético, em ordem à prossecução das atribuições cometidas à instituição, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada área científica e tecnológica, podendo haver programas que abranjam mais de um instituto.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).