Decreto-Lei n.º 13/94 — Estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-01-15
Última atualização 2015-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

O conjunto de disposições legais regulamentadoras da protecção das estradas nacionais e das actividades que se prendem com a respectiva manutenção e exploração consta da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

No momento da sua entrada em vigor, estes diplomas fundavam-se numa realidade bem distinta daquela que, actualmente, constitui o conjunto das infra-estruturas rodoviárias nacionais.

Na verdade, com a publicação do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, foi significativamente modificada a estrutura da rede rodoviária, partilhando-se a responsabilidade pela sua exploração entre a Junta Autónoma de Estradas e os municípios, através de um progressivo processo de desclassificação, sendo, ainda, profundamente alterada a classificação das rodovias e respectivas definição e nomenclatura.

Tendo aquele Plano dividido a rede viária nacional, sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, em rede fundamental, constituída pelos itinerários principais, e em rede complementar, que engloba os itinerários complementares e a categoria residual das outras estradas, tornava-se necessária a revisão daquela legislação.

Nesse sentido, define-se um conjunto de normas tendentes a prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma da rodovia, sob pena de, na sua inexistência, se constituírem situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aplica-se às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a construção de áreas de serviço, de repouso ou outros equipamentos de apoio à estrada ou aos seus utentes.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Estradas nacionais - as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental e nos itinerários complementares (IC) e nas outras estradas (OE) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

b)

Zona da estrada - o solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes;

c)

Plataforma da estrada - o conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas;

d)

Eixo da estrada - a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entre estas e estradas não nacionais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;

e)

Planos de alinhamento - o conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada nacional a que os novos edifícios e as novas vedações podem ser construídas na travessia de zonas urbanizadas.

Art. 3.º - 1 - As faixas de terreno de 200 m situadas em cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação, são consideradas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir.

2 - A servidão a que se refere o número anterior é constituída com a publicação, no Diário da República, da aprovação de estudo prévio de uma estrada nacional ou de documento equivalente, nomeadamente estudos de viabilidade ou plantas à escala e esboços corográficos devidamente cotados, desde que superiormente aprovados.

3 - Após a publicação no Diário da República, a Junta Autónoma de Estradas (JAE) remeterá às câmaras municipais interessadas os elementos previstos no número anterior.

4 - A servidão manter-se-á até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar.

Art. 4.º Quando existam planos de alinhamento devidamente aprovados pela JAE, nas zonas referidas no artigo anterior, pode aquela entidade autorizar a redução dos limites indicados no n.º 1 daquela disposição.

Art. 5.º Após a publicação da planta parcelar para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a)

Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;

b)

Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;

c)

Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.

Art. 6.º - 1 - No caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas não nacionais, a distância a considerar na determinação dos terrenos que integram as zonas de servidão non aedificandi será a distância correspondente à categoria da estrada nacional onde nasce o ramo ou o ramal.

2 - A marcação da distância a que se refere o número anterior prolongar-se-á, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangência do ramo ou ramal com a via secundária, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as faixas de servidão non aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal.

Art. 7.º - 1 - As servidões a estabelecer nos termos do presente diploma não prejudicam a possibilidade de construção de vedações dos terrenos, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura, contada da conformação natural do solo, nos seguintes termos:

a)

No caso dos IP e IC, a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada;

b)

No caso das OE, a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada.

2 - A construção das vedações carece de autorização da JAE, a conceder no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido, e será recusada quando se verifique que da mesma resultam inconvenientes para a manutenção das condições de circulação e de segurança da estrada, designadamente ao nível de visibilidade.

Art. 8.º - 1 - Nos IP e IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomnicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias.

2 - Quaisquer outras infra-estruturas ou equipamentos, afectos ou não a concessão de serviço público, podem ser implantados ou instalados ao longo da faixa de 7 m integrante do domínio público marginal à zona de estrada, mediante aprovação da JAE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, devidamente justificados, e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa.

3 - O regime da taxa referida no número anterior é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e reverte para a JAE.

4 - Nas estradas a que se refere o presente artigo, poderão ser instalados, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, e em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

5 - No caso previsto no número anterior, deverão os respectivos projectos e planos de trabalho ser submetidos a aprovação da JAE, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção, prorrogável por igual período quando a complexidade ou dimensão das infra-estruturas e equipamentos o justifiquem.

6 - No tocante às infra-estruturas ou equipamentos afectos à concessão de serviço público, a aprovação da JAE, nos termos do n.º 2, será obtida no âmbito do respectivo processo de licenciamento.

Art. 9.º Nas OE, a implantação ou instalação das infra-estruturas e equipamentos a que se refere o artigo anterior deve fazer-se fora dos limites da plataforma da estrada, admitindo-se, em caso de interesse público de especial relevo, devidamente comprovado, o atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, nos exactos termos definidos para as restantes estradas nacionais, mediante aprovação da JAE em conformidade com o n.º 5 daquele artigo.

Art. 10.º - 1 - Ficam proibidos os acessos directos aos IP e IC por parte de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas.

2 - A JAE promoverá o levantamento das situações existentes que se não conformem com o disposto no número anterior, devendo proceder ao estudo de soluções que tendam à sua eliminação, as quais submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas aos novos traçados das OE, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.

Art. 11.º Os actos praticados em violação do disposto no presente diploma são nulos.

Art. 12.º - 1 - Verificada a violação do disposto no presente diploma por execução de obras de qualquer natureza, designadamente de ampliação de edificações existentes ou alteração dos solos, deve a JAE proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará prazo razoável.

2 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a JAE substituir-se ao infractor e executar os trabalhos a expensas deste.

3 - O reembolso das despesas efectuadas com a demolição deverá ser feito pelo infractor no prazo máximo de 60 dias após notificação para o efeito, e, em caso de não cumprimento voluntário, será coercivamente cobrado pelo tribunal comum competente, servindo de título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pela JAE, por si ou por entidade para o efeito contratada.

Art. 13.º - 1 - A violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6000000$00 o limite máximo tratando-se de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a)

A apreensão dos objectos, pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumentos do cometimento da infracção;

b)

A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da profissão ou actividade conexa com a infracção praticada.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Os serviços da JAE são competentes para a instrução do processo contra-ordenacional e aplicação das respectivas coimas.

5 - O produto das coimas reverte em 40% para a JAE e em 60% para o Estado.

Art. 14.º As competências genericamente atribuídas à JAE pelo presente diploma são exercidas pelo seu presidente, sendo susceptíveis de delegação nos vice-presidentes ou nos dirigentes dos serviços.

Art. 15.º Enquanto não for publicado o diploma regulamentador da rede municipal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, serão aplicáveis as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a todas as estradas que, não constando do Plano Rodoviário Nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários.

Art. 16.º São revogados os Decretos-Leis n.os 64/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro, e 136/91, de 4 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).