Portaria n.º 131/94 — Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas
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3 atos modificativos · 2012-12-31, Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013
Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas
de 4 de Março
Considerando que a prossecução das atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, quer no âmbito da gestão de bens, quer no do aprovisionamento público, envolve custos de natureza variável, em função do número e volume de operações a realizar, e cuja concretização não pode ficar dependente das transferências típicas de dotações orçamentais através do Orçamento do Estado;
Considerando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas:
As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis;
O produto da venda de publicações e impressos;
5% do produto da alienação de bens em hasta pública promovida pela DGPE;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato;
Os saldos das receitas consignadas.
2.º As receitas enumeradas no número anterior ficam afectas ao pagamento das despesas da DGPE, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.
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