Portaria n.º 131/94 — Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-04
Última atualização 2012-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2012-12-31, Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013

Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas

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de 4 de Março

Considerando que a prossecução das atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, quer no âmbito da gestão de bens, quer no do aprovisionamento público, envolve custos de natureza variável, em função do número e volume de operações a realizar, e cuja concretização não pode ficar dependente das transferências típicas de dotações orçamentais através do Orçamento do Estado;

Considerando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas:

a)

As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis;

b)

O produto da venda de publicações e impressos;

c)

5% do produto da alienação de bens em hasta pública promovida pela DGPE;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato;

e)

Os saldos das receitas consignadas.

2.º As receitas enumeradas no número anterior ficam afectas ao pagamento das despesas da DGPE, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

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