Despacho Normativo n.º 131/94 — Altera o artigo 12.º do Regulamento de Aplicação do Subprograma B do Programa Operacional RETEX, aprovado pelo Despacho…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 12.º do Regulamento de Aplicação do Subprograma B do Programa Operacional RETEX, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 266/93, de 11 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, em 25 de Janeiro de 1991, decidiu aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, do Conselho, uma iniciativa comunitária designada por RETEX, relativa à modernização e diversificação das regiões têxteis;

Considerando que, no âmbito desta iniciativa, a contribuição comunitária poderá ser concedida para acções que visem promover as actividades económicas situadas nas regiões objectivo n.º 1 e elegíveis no quadro do RETEX e que constem de programas operacionais apresentados pelos Estados membros e aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias;

Considerando que foi recentemente aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o programa operacional apresentado por Portugal e que se torna necessário introduzir alguns ajustamentos ao Regulamento de Aplicação do Subprograma B - Medida B2, tendo em vista uma maior harmonização e consistência global das medidas de apoio a projectos de internacionalização comercial compreendidas no referido programa:

Determina-se o seguinte:

O artigo 12.º do Regulamento de Aplicação do Subprograma B do Programa Operacional RETEX, aprovado nos termos do anexo ao Despacho Normativo n.º 266/93, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A instituição de crédito deverá praticar na parcela de financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa de referência, a seis meses, de entre as praticadas nos mercados financeiros internacionais para a moeda escolhida (LIBOR, MIBOR ou outra), praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros.

6 - No caso de empréstimos denominados em escudos, a instituição de crédito deverá praticar na parcela do financiamento não coberto pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à sua taxa preferencial indicativa (prime rate) praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros, ou relativamente à média simples das três prime rate mais baixas que vigorarem no mercado interno à data em causa, se o valor desta média for inferior à prime rate da instituição.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 11 de Fevereiro de 1994. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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