Decreto-Lei n.º 132/94 — Autoriza a NESTE OY a fazer-se substituir na exploração do complexo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., pela…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 1

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Autoriza a NESTE OY a fazer-se substituir na exploração do complexo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., pela Borealis Holding A/S

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de 19 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 227-A/89, de 12 de Julho, foi adjudicada à NESTE - Produtos Químicos, S. A., a exploração em regime de concessão do complexo petroquímico de Sines pertencente à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., nos termos das bases anexas ao referido diploma.

De acordo com o artigo 24.º do respectivo contrato, a NESTE OY assumiu a responsabilidade solidária com a NESTE - Produtos Químicos, S. A., pelas obrigações derivadas do contrato.

Tendo a NESTE OY celebrado com a STATOIL um acordo com vista à fusão das respectivas áreas de negócios de poliolefinas e petroquímica numa nova sociedade denominada Borealis Holding A/S, vem solicitar a sua substituição no contrato de concessão de exploração do complexo industrial pertencente à CNP.

Considerando que a Borealis Holding A/S apresenta garantias do cumprimento do contrato:

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - As referências à NESTE OY no Decreto-Lei n.º 227-A/89, de 12 de Julho, e na base XXII das bases anexas passam a entender-se como feitas à Borealis Holding A/S.

2 - Fica autorizada a substituição da NESTE OY no contrato de concessão da exploração do complexo industrial de olefinos pertencente à CNP pela Borealis Holding A/S.

3 - A minuta de alteração do contrato será aprovada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a quem compete também outorgar, em representação do Estado, no mesmo contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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