Decreto-Lei n.º 133/94 — Cria um regime excepcional e temporário de execução das obras urgentes e necessárias à reposição das condições de…
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1 ato modificativo · 1995-03-02, Portaria n.º 175/95 — Altera o anexo IV da Portaria n.º 312-A/94, de 19 de Maio, que iden…
Cria um regime excepcional e temporário de execução das obras urgentes e necessárias à reposição das condições de circulação nas estradas afectadas pelos temporais do último Inverno
de 19 de Maio
As condições climatéricas especialmente adversas verificadas neste Inverno provocaram relevantes danos em diversas rodovias, prejudicando, em alguns casos de forma grave, as comunicações de pessoas e bens.
O Governo determinou que, de imediato, se procedesse ao levantamento das situações e se estudasse um plano de intervenção eficaz que devolvesse à normalidade, no mais curto espaço de tempo, a rede afectada, ainda que com recurso a medidas de excepção.
Elaborado esse plano, o presente diploma visa definir um regime excepcional para execução das obras necessárias à reparação das estradas em deficientes condições de circulação ou cujo estado coloque em risco a segurança do tráfego, motivadas principalmente pela elevada precipitação ocorrida no último Inverno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma cria um regime excepcional para execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das estradas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (JAE), especialmente afectadas pelas condições climatéricas adversas no período de Inverno.
Art. 2.º A identificação dos troços das estradas a que se aplica o regime constante do presente diploma consta de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 3.º Fica a JAE excepcionalmente autorizada a proceder, até 31 de Dezembro de 1994, a ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 150 milhões de escudos, mediante consulta prévia a pelo menos três empresas.
Art. 4.º Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 15 milhões de escudos, não considerando o IVA.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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