Decreto-Lei n.º 138/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto (regula o exercício da actividade de segurança privada)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-05-23
Última atualização 1998-07-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-22, Decreto-Lei n.º 231/98 — Exercício da actividade de segurança privada

Altera o Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto (regula o exercício da actividade de segurança privada)

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de 23 de Maio

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, que regula o exercício da actividade de segurança privada, sentiu-se a necessidade de eliminar a exigência de cidadania portuguesa para aqueles que fazem parte do seu conselho de administração, aos responsáveis e directores em exercício dos serviços de autoprotecção, mantendo-se, no entanto, para o pessoal de apoio técnico e de vigilância envolvido nas actividades de segurança privada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

Cidadania portuguesa, brasileira ou de qualquer Estado pertencente à Comunidade Europeia ou ao Espaço Económico Europeu;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Ao pessoal de apoio técnico e de vigilância é sempre exigível a cidadania portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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