Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M — Transforma a empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em sociedade anónima, com a denominação de EEM…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transforma a empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em sociedade anónima, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

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Transforma a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro, e tem por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

Os poderes de tutela sobre a EEM, E. P., que desde a sua criação foram exercidos pelo governo central, passaram a ser da competência do Governo Regional da Madeira, através do Decreto-Lei n.º 31/79, de 24 de Fevereiro, em cumprimento dos preceitos constitucionais que atribuíram às Regiões Autónomas a superintendência das empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente nas Regiões.

Com a evolução e transformação favoráveis que se vêm verificando na economia regional e dado que a EEM, E. P., tem vindo a desenvolver cabalmente, com sucesso e eficácia, o seu objecto, ou seja, a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o território na Região Autónoma da Madeira, impõe-se converter a EEM, E. P., de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de modo a conferir-lhe um perfil jurídico-legal que, tanto pela estrutura dos seus órgãos e serviços como pelo regime das suas actividades, estará apto a proporcionar-lhe grande flexibilidade operacional em vários domínios, nomeadamente na diversificação das fontes de financiamento da actividade e racionalização das estruturas de produção, transporte e distribuição de energia.

A referida transformação insere-se no quadro das preocupações que conduziram à tomada de decisão contidas no Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, as quais, salvaguardando o interesse público e a valorização do potencial económico regional, permitem desenvolver acções para o acesso da iniciativa privada a actividades tais como a produção e distribuição de electricidade, respondendo com celeridade e eficácia aos grandes desafios que se colocam ao futuro desenvolvimento do sector.

Justificado o interesse específico da Região Autónoma da Madeira nesta área;

Foi ouvida pela secretaria regional da tutela a comissão de trabalhadores.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, da alínea c) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 31.º, todos da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro, é transformada, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

2 - A EEM, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A EEM, S. A., sucede automática e globalmente à Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EEM, S. A.

Art. 3.º - 1 - As acções da EEM, S. A., pertencem à Região Autónoma da Madeira e só poderão ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

2 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma da Madeira serão detidas pela mesma.

3 - Os direitos da Região Autónoma da Madeira, como accionista da EEM, S. A., são exercidos pelo Governo Regional da Madeira, através da secretaria regional que tutela o sector da energia.

Art. 4.º O capital social inicial da EEM, S. A., é de 2779660000$00, correspondendo ao valor do capital estatutário da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., e encontra-se realizado pelos valores que integram o património da sociedade.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos da EEM, S. A., publicados em anexo ao presente diploma.

2 - As eventuais alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas segundo o próprio regime estatutário vigente e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.

3 - A alteração efectuada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos da EEM, S. A., agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.º No primeiro dia da entrada em vigor do presente diploma reunir-se-á, ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, a assembleia geral da sociedade a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará à secretaria regional que tutela o sector da energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual, o seguinte:

a)

O relatório de gestão e as contas do exercício;

b)

Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará, trimestralmente, à secretaria regional que tutela o sector da energia um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários da administração central, regional e local, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capital exclusiva ou maioritariamente público podem ser autorizados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na EEM, S. A., conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

3 - A situação dos trabalhadores da EEM, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como a dos que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o termo de requisição.

4 - Os direitos e regalias dos trabalhadores decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho não são prejudicados pela transferência para a nova sociedade, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., quer antes quer depois da sua transformação em sociedade anónima.

Art. 9.º São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros designados para os órgãos de administração e fiscalização da EEM, S. A.

Art. 10.º Até ao termo dos correspondentes contratos, o Governo Regional da Madeira mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no quinto dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 19 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República, para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO — Estatutos da EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

CAPÍTULO I — Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º - 1 - A sociedade anónima que, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de Junho, continua a personalidade jurídica da empresa pública da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., adopta a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de Junho, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade e pelos presentes estatutos.

Art. 2.º - 1 - A sociedade tem a sede na Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, 32, 9000 Funchal.

2 - O conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, pode criar e encerrar, em qualquer ponto da Região Autónoma da Madeira, agências, delegações ou quaisquer formas de representação.

Art. 3.º - 1 - O objecto principal da sociedade é a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

2 - A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e ainda que sujeitas a leis especiais.

CAPÍTULO II — Capital, acções e obrigações

Art. 4.º - 1 - O capital da sociedade é de 2779660000$00 e encontra-se totalmente realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - O capital social é representado por 2779660 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma.

Art. 5.º - 1 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.

2 - As acções podem revestir forma escritural.

3 - Poderão ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções e múltiplos de 100, até 100000 acções.

CAPÍTULO III — Órgãos sociais

Art. 6.º - 1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - O presidente do conselho de administração é escolhido, de entre os administradores, pela assembleia geral que eleger aquele órgão.

3 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos para novos mandatos.

4 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO IV — Assembleia geral

Art. 7.º A assembleia geral é composta pelo accionista ou accionistas com direito a voto.

Art. 8.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.

Art. 9.º No aviso convocatório da assembleia geral pode ser fixado um prazo não superior a oito dias antes da reunião da assembleia para a recepção pelo presidente da mesa dos instrumentos de representação de accionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de pessoas colectivas.

CAPÍTULO V — Conselho de administração

Art. 10.º O conselho de administração é composto por três ou cinco administradores, conforme deliberado em assembleia geral.

Art. 11.º - 1 - O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A aquisição, alienação e oneração de participações sociais são da competência do conselho e incluem-se nos actos delegáveis.

Art. 12.º - 1 - A sociedade obriga-se:

a)

Por dois administradores;

b)

Pelos administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho;

c)

Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.

2 - O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

3 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

Art. 13.º - 1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

2 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.

Art. 14.º - 1 - As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral.

2 - A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem que não poderá exceder globalmente 1% dos lucros do exercício, deduzidos da importância destinada a reserva legal.

Art. 15.º Os administradores terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.

CAPÍTULO VI — Conselho fiscal

Art. 16.º - 1 - O conselho fiscal é composto por três membros.

2 - Haverá dois suplentes.

Art. 17.º O conselho fiscal deve reunir pelo menos uma vez em cada mês.

Art. 18.º As remunerações dos membros do conselho fiscal serão fixadas pela assembleia geral.

CAPÍTULO VII — Aplicação dos resultados

Art. 19.º Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a)

Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;

b)

Constituição e eventualmente reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

c)

Remuneração dos administradores e gratificação a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definir em assembleia geral;

d)

Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;

e)

Dividendos a distribuir aos accionistas;

f)

Outras finalidades que a assembleia geral deliberar.

CAPÍTULO VIII — Disposições

2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.

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