Decreto-Lei n.º 142/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase da ampliação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase da ampliação do Aeroporto do Funchal)
de 23 de Maio
A ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., tem como objecto principal o estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
A dinâmica própria dos serviços que presta implica uma quase permanente evolução da sociedade, por forma a permitir uma resposta adequada às várias questões que se lhe colocam.
Entende-se, em consequência, importante a autorização da alteração das regras de titularidade do capital social, permitindo-se a flexibilização dos valores detidos pelos sócios Estado e ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/92, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em futuros aumentos de capital social, a participação do Estado poderá reduzir-se até atingir um mínimo de 10% enquanto a Região Autónoma da Madeira manterá uma participação fixa de 20%, sendo o restante subscrito e realizado pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).