Decreto-Lei n.º 144/94 — Estabelece normas relativas à participação na 10.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas à participação na 10.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Maio

Portugal aderiu à Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) em Dezembro de 1992.

Considerando que o Conselho de Governadores da AID aprovou o aumento dos recursos da instituição para o período de 1993-1996, designado «10.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID X» no valor de 13000 milhões de direitos de saque especiais (DSE), a serem subscritos pelos Estados membros;

Considerando que no quadro desta reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a contribuir com um montante em escudos equivalente a 0,12%:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo à participação de Portugal na 10.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) através da subscrição de 15,5 milhões de DSE, num montante equivalente a 2952020000$00.

2 - A subscrição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, em três prestações iguais, cujo depósito deverá ser efectuado até 30 de Novembro de 1995.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo anterior, nomeadamente a emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, nos termos do regime aplicável à 10.ª reconstituição de recursos da AID.

Art. 3.º Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nelas representado;

c)

A data de emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que gozam.

Art. 4.º As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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