Decreto-Lei n.º 145/94 — Concede uma bonificação à linha de crédito de curto prazo para os sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1999-04-14, Decreto-Lei n.º 115/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma…
Concede uma bonificação à linha de crédito de curto prazo para os sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e cria e regulamenta uma linha de crédito para a comercialização de produtos agro-alimentares
de 24 de Maio
É hoje nítida quer a necessidade de estabelecer um esquema de bonificação no âmbito do crédito de campanha a curto prazo aos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, quer a necessidade de providenciar pela concessão de apoio financeiro com o objectivo de promover a concentração e a normalização da oferta de produtos agrícolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Linha de crédito de curto prazo
Artigo 1.º É concedida uma bonificação à linha de crédito de campanhas de curto prazo, que visa o desenvolvimento e melhoria das condições orgânicas e funcionais da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária no território continental.
Art. 2.º - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são pagos de uma só vez, na data do reembolso.
3 - À linha de crédito é atribuída uma bonificação de 35%, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre essa taxa activa.
4 - O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.
Art. 3.º As bonificações ficam a cargo do Ministério das Finanças, em 1994, e do Ministério da Agricultura, em 1995.
Art. 4.º Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
CAPÍTULO II — Linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares
Art. 5.º É estabelecida uma linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares que visa a concessão de crédito para aquisição de produtos agro-alimentares, desde que produzidos no território continental, às cooperativas agrícolas, aos agrupamentos ou organizações de produtores constituídos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 1360/78 e 1035/72, do Conselho, que contratem directamente com produtores a aquisição de produtos.
Art. 6.º O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.
Art. 7.º - 1 - As operações a apresentar, por beneficiário, em cada ano civil, não podem ultrapassar o valor global previsto e aprovado para compras a produtores.
2 - Cada operação corresponde a uma utilização do crédito.
3 - O montante de cada operação poderá atingir a percentagem de 100% do produto a adquirir.
Art. 8.º O reembolso e o pagamento de juros serão efectuados de uma só vez, no prazo de 90 dias após a data da utilização do crédito.
Art. 9.º Cada operação será bonificada em 50% da taxa de referência de cálculo das bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor na data da concessão do crédito, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual à taxa praticada pela instituição de crédito.
CAPÍTULO III — Disposições comuns às duas linhas de crédito
Art. 10.º Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das instruções técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma.
Art. 11.º - 1 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
2 - Os termos e as condições de utilização e aplicação das linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).