Portaria n.º 145/94 — Aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde, à declaração de conformidade CE…

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-12
Última atualização 2001-12-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-12-12, Decreto-Lei n.º 320/2001 — Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrad…

Aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde, à declaração de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo

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1 - A declaração de conformidade CE deve incluir os seguintes elementos:

2 - Antes de poder emitir a declaração CE de conformidade, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve ter-se assegurado e poder garantir que a documentação a seguir definida estará nas suas instalações, para fins de controlo eventual, à disposição das autoridades competentes, pelos menos durante 10 anos a contar da data de fabrico da máquina, ou do último exemplar da máquina, se se tratar de fabrico em série; tal documentação deve ser redigida em língua portuguesa, com excepção da literatura da máquina:

a)

Um dossier técnico de fabrico, constituído:

b)

No caso de fabrico em série, as disposições internas que serão aplicadas para manter a conformidade das máquinas com as exigências aplicáveis. O fabricante deve efectuar as pesquisas e os ensaios necessários dos componentes e acessórios ou de toda a máquina a fim de determinar se esta, pelo modo como foi projectada e fabricada, pode ser montada e colocada em serviço com toda a segurança.

A não apresentação da documentação após um pedido devidamente justificado das autoridades competentes pode constituir razão suficiente para pôr em causa a presunção de conformidade com as exigências aplicáveis.

3 - A documentação referida no n.º 2 pode não existir em permanência do modo material, mas deve ser reunida e posta à disposição num intervalo de tempo compatível com a sua importância.

Essa documentação não tem de incluir os desenhos de pormenor e outras informações precisas relativas aos subconjuntos utilizados para o fabrico das máquinas, a não ser que o seu conhecimento seja indispensável ou necessário para a verificação da conformidade com as exigências essenciais de segurança.

(nota 1) Esta declaração deve ser redigida na mesma língua do manual de instruções (v. n.º 1.7.4 do anexo I), em caracteres dactilografados ou em letra de imprensa.

(nota 2) Firma e endereço completo; sendo mandatário, indicar igualmente a firma e o endereço do fabricante.

(nota 3) Considera-se competente o organismo ou laboratório que satisfaça os critérios de avaliação previstos nas normas harmonizadas pertinentes.

ANEXO III — Marca CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/060b00/12381251.pdf))

Os diferentes elementos da marca CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

ANEXO IV — Procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas

1 - As máquinas enumeradas no n.º 7 do presente anexo carecem dos procedimentos de comprovação complementares seguintes:

a)

Se a máquina for fabricada sem respeitar as normas nacionais que adoptam normas harmonizadas ou respeitando-as apenas em parte, ou na ausência de tais normas, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apresentar a um organismo de qualificação reconhecida para o efeito um pedido de exame CE de tipo nos termos do anexo V do presente diploma;

b)

Se a máquina for fabricada de acordo com as normas nacionais harmonizadas, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve:

2 - O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo de qualificação reconhecida para o efeito verifica, em harmonia com o estabelecido no anexo V, se o modelo de uma máquina satisfaz as exigências de segurança e saúde que lhe são aplicáveis.

3 - No caso previsto no primeiro travessão da alínea b) do n.º 1, é aplicável o disposto na primeira parte do n.º 4 e no n.º 6 do anexo V.

4 - No caso previsto no segundo travessão da alínea b) do n.º 1, é aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do anexo V.

5 - Nos casos previstos na alínea a) e no terceiro travessão da alínea b) do n.º 1, a declaração CE deve atestar a conformidade da máquina a que diz respeito com o modelo que foi objecto do correspondente certificado de exame CE de tipo.

6 - Os organismos previstos nos n.os 1 e 2 deve ser qualificados de acordo com as regras do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, possuir um seguro de responsabilidade civil nos casos em que essa responsabilidade não for coberta pelo Estado e ser notificados nos termos do artigo 9.º da Directiva do Conselho n.º 89/392/CEE, de 14 de Julho de 1989.

7 - Os tipos de máquinas a que se aplicam os procedimentos referidos neste anexo são os seguintes:

Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar a madeira e para carne;

Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com introdução manual de peça ou com accionador amovível;

Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou plataforma com movimento alternativo, com deslocação manual;

Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo para o accionamento mecanizado das peças a serrar, com carga e ou descarga manual;

Máquinas de serrar, com ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecanizada, com carga e ou descarga manual;

Desbastadoras com introdução manual para trabalhar madeira;

Aplainadoras de uma face, com carga e ou descarga manual, para o trabalho em madeira;

Serras de fita equipadas com carro ou plataforma móvel, com carga e ou descarga manual, para o trabalho da madeira e para a carne;

Máquinas combinadas dos tipos referidos nos n.os 1 a 4 e 7 para o trabalho da madeira;

Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para o trabalho da madeira;

Tupias com eixo vertical, com introdução manual, para o trabalho da madeira;

Serra de cadeia portátil para o trabalho da madeira;

Prensas, incluindo as quinadeiras para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s;

Máquinas de moldar plásticos, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual;

Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual;

Máquinas para trabalhos subterrâneos dos seguintes tipos:

Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão;

Dispositivos de protecção e veios de transmissão com cardan amovíveis, tal como descritos no n.º 3.4.7;

Pontes elevatórias para veículos.

ANEXO V — Exame CE de tipo

1 - O pedido de exame CE de tipo é apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, a um único organismo de qualificação reconhecida para o efeito, visando um modelo de máquina.

O pedido deve conter:

O pedido será acompanhado por uma máquina representativa da produção prevista ou, se for caso disso, pela indicação do local onde a máquina pode ser examinada.

A documentação acima referida não tem de incluir os desenhos de pormenor e outras informações precisas relativas aos subconjuntos utilizados para o fabrico das máquinas, a não ser que o seu conhecimento seja indispensável ou necessário para a verificação da conformidade com as exigências essenciais de segurança.

2 - O organismo previsto no n.º 1 procederá ao exame CE de tipo de acordo com as regras a seguir indicadas:

a)

Assegurar-se-á de que foi fabricada em conformidade com o processo técnico de fabrico e pode ser utilizada com segurança nas condições de serviço previstas;

b)

Verificará, caso tenham sido utilizadas normas, se as mesmas o foram correctamente;

c)

Efectuará os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e saúde que lhe digam respeito;

3 - Se o modelo satisfizer as disposições que lhe dizem respeito, o organismo emite um certificado CE de tipo, que é notificado ao requerente. Este certificado reproduz as conclusões do exame, indica as condições que eventualmente o acompanham e contém as descrições e desenhos necessários para identificar o modelo em causa.

A Comissão, os Estados membros e os outros organismos igualmente notificados nos termos do artigo 9.º da Directiva n.º 89/392/CEE podem obter uma cópia do certificado e, mediante pedido fundamentado, uma cópia do processo técnico e dos exames e ensaios efectuados.

4 - O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve informar o organismo previsto no n.º 1 de todas as alterações, mesmo pequenas, que tenha introduzido ou preveja introduzir na máquina a que se refere o modelo. O organismo deve examinar essas alterações e informar o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, sobre se o certificado CE de tipo continua ou não a ser válido.

5 - O organismo que recusar emitir um certificado CE de tipo informará desse facto os outros organismos igualmente notificados. O organismo que retirar um certificado CE de tipo informará desse facto o Instituto Português da Qualidde.

6 - Os processos e a correspondência relativos aos processos do exame CE de tipo serão redigidos em língua portuguesa.

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