Decreto-Lei n.º 148/94 — Considera adequadas para efeitos de transição para a carreira de técnico superior de serviço social as licenciaturas em…
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Considera adequadas para efeitos de transição para a carreira de técnico superior de serviço social as licenciaturas em Serviço Social e em Política Social do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas
de 25 de Maio
Na sequência da publicação das Portarias n.os 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e 20 de Novembro, veio o Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, criar a carreira de técnico superior de serviço social, permitindo que para essa carreira transitassem os técnicos de serviço social titulares de diploma ou certificado reconhecido nos termos das referidas portarias.
O mesmo diploma veio ainda possibilitar que outros profissionais portadores daquela habilitação transitassem para a carreira de técnico superior de serviço social por ele criada, desde que se verificassem os condicionalismos previstos nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º
Foi, entretanto, verificada a existência de profissionais habilitados com as licenciaturas em Serviço Social e em Política Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, os quais reúnem condições idênticas às do pessoal abrangido pelo referido Decreto-Lei n.º 296/91.
Impõe-se, então, por razões de elementar justiça, que seja salvaguardada a situação daqueles profissionais, permitindo-lhes igualmente a transição para a carreira de técnico superior de serviço social. É esse o objectivo visado pelo presente diploma, o qual foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de audição das organizações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, é aplicável aos técnicos de serviço social titulares de licenciatura em Serviço Social ou em Política Social conferida pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.
2 - Os funcionários integrados na carreira técnica que, estando habilitados com qualquer das licenciaturas referidas no número anterior, desempenhem funções na área de serviço social em serviços ou organismos que tenham atribuições naquele domínio e ou cujos quadros de pessoal prevejam a área funcional de serviço social relativamente àquela carreira transitam para a carreira de técnico superior de serviço social, nos termos de Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a de 1 de Setembro de 1991 no tocante às transições resultantes da aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, ficando o processamento dos vencimentos dependente da prévia alteração dos quadros de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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