Despacho Normativo n.º 148/94 — Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em observância das regras fixadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexo a este despacho e dele fazendo parte integrante.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso nas carreiras referidas no n.º 1 já iniciados à data da sua entrada em vigor.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 16 de Fevereiro de 1994. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 2.º — Objectivos
O estágio tem como objectivos:
A preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados;
A avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II — Da realização do estágio
Artigo 3.º — Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e duração de 12 meses.
Artigo 4.º — Programa de estágio
1 - Os programas dos cursos a leccionar são elaborados por cada uma das unidades orgânicas a que se destina o recrutamento, tomando como referência as funções a desempenhar pelos estagiários, cabendo à Direcção de Serviços de Administração coordenar a respectiva articulação e submetê-los à apreciação do director-geral.
2 - Os programas referidos, uma vez aprovados, serão publicitados por ordem de serviço.
3 - Os estagiários poderão, durante o período de estágio, ser colocados nas várias unidades orgânicas por determinação do director-geral.
Artigo 5.º — Orientação do estágio
1 - O estágio decorrerá sob orientação de um dirigente a nomear pelo director-geral.
2 - Ao orientador compete:
Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral;
Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, gradativamente, tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;
Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções;
Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções;
Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º — Plano de estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
Fase de sensibilização;
Fase teórico-prática;
2 - A fase de sensibilização destina-se, essencialmente, a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como de uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
Proporcionar ao estagiário uma ideia mais detalhada das atribuições, competências e estrutura do serviço onde é colocado e a sua articulação com os outros serviços;
Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista ao exercício das respectivas funções;
Fornecer formação complementar, quando a natureza das funções a desempenhar o exija;
Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 7.º — Formação profissional
1 - O serviço onde o estagiário irá desempenhar funções deve facilitar a frequência das acções de formação incluídas no respectivo plano de estágio.
2 - Aos estagiários para ingresso nas carreiras específicas de pessoal de informática serão ministrados cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, de harmonia com o estabelecido no mapa anexo à Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto.
CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final
Artigo 8.º — Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que o programa os inclua, os resultados dos cursos de formação profissional sujeitos a classificação.
Artigo 9.º — Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do estágio.
2 - Os temas que deverão ser objecto do relatório de estágio serão previamente divulgados aos estagiários pelo júri.
Artigo 10.º — Classificação de serviço
Os dirigentes dos serviços em que os estagiários hajam sido colocados reunirão com o orientador de estágio para atribuição da classificação de serviço, atentas as regras constantes do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
Artigo 11.º — Cursos de formação profissional
1 - A avaliação das acções de formação resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhes tenham sido atribuídas.
2 - A classificação deste factor de avaliação será estabelecida numa escala de 0 a 20.
Artigo 12.º — Constituição e composição do júri
1 - A avaliação e classificação final competem a um júri designado, para o efeito, pelo director-geral, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
2 - Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — Classificação final
A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média, simples ou ponderada, das pontuações obtidas em:
Relatório de estágio;
Classificação de serviço;
Cursos de formação profissional, quando incluídos no plano de estágio.
Artigo 14.º — Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão arredondadas para 14 valores as classificações finais de estágio iguais ou superiores a 13,5 valores.
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.
4 - A lista de classificação final é notificada aos interessados, que, no prazo de 10 dias úteis, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri do estágio, pronunciar-se sobre a classificação obtida.
Artigo 15.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - No prazo de 10 dias úteis subsequente ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, o júri de estágio apreciará os requerimentos que porventura lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.
2 - Não havendo requerimentos a apreciar, o júri de estágio, no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, submeterá a lista de classificação final ao director-geral para homologação.
3 - A lista de classificação final, depois de homologada, deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 16.º — Reclamações e recursos
Às reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública.
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