Decreto Legislativo Regional n.º 15/94/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93…
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1 ato modificativo · 2014-04-28, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime …
Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
Aplicação à Região do regime jurídico do trabalho portuário
O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, estabelece um novo regime jurídico do trabalho portuário, visando a racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses e consequente abaixamento dos custos da operação portuária, de modo a viabilizar a competitividade dos portos nacionais.
Este diploma visa também garantir aos trabalhadores portuários a estabilidade do emprego e uma adequada qualificação profissional, contribuindo assim para uma maior dignificação da profissão.
A competência para a dinamização deste regime jurídico é conferida a entidades do governo central cujo âmbito de jurisdição não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se verifica a necessidade de proceder à adaptação do diploma, com vista a legitimar a actuação das entidades regionais.
O presente diploma foi sujeito a discussão pública, tendo sido ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários, nos termos do previsto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta:
Artigo 1.º — Objecto
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Competências
As competências atribuídas ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) são exercidas na Região pelo serviço competente da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º — Remissão
As referências feitas no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 16.º ao Instituto do Trabalho Portuário e Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se como feitas aos serviços competentes da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Destino das coimas
O montante das coimas, a que se refere o artigo 21.º, reverterá para o Fundo Regional dos Transportes em 20%, cabendo outro tanto à autoridade portuária, sendo o remanescente entregue nos cofres da Região.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1994.
Publique-se.
Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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