Portaria n.º 152/94 — Estabelece que o pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) transite para o quadro de pessoal da…

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-17
Última atualização 2002-01-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2002-01-23, Portaria n.º 322/2002 (2.ª série)

Estabelece que o pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) transite para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Março

O Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril, prevê no seu artigo 4.º a fixação dos novos quadros de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Por outro lado, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho, estabelece que, pela portaria a elaborar nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 120/93, seja tomada em consideração a transição, prevista no artigo 16.º do mencionado Decreto-Lei n.º 230/93, do pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF.

Assim, dando execução ao previsto nos citados decretos-leis, procede-se, pelo presente diploma, ao aditamento no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2.º suplemento, de 30 de Julho de 1988, de lugares de pessoal dirigente, técnico superior e administrativo, à substituição do quadro de pessoal de informática constante do mapa anexo à Portaria n.º 989/91, de 27 de Setembro, e igualmente à substituição do quadro de pessoal de investigação e fiscalização fixado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril, e 19.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:

1.º No quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2.º suplemento, de 30 de Julho de 1988, são criados os lugares constantes do mapa I anexo à presente portaria.

2.º O quadro de pessoal de informática constante do mapa anexo à Portaria n.º 989/91, de 27 de Setembro, passa a ser o constante do mapa II anexo à presente portaria.

3.º O quadro de pessoal de investigação e fiscalização estabelecido no anexo I ao Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, é substituído pelo constante do mapa III anexo à presente portaria.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1994.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/064b00/13361337.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/064b00/13361337.pdf))

MAPA III

Pessoal de investigação e fiscalização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/064b00/13361337.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).