Decreto-Lei n.º 152/94 — Define o regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 6

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Define o regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petróleo liquefeito e produtos refinados

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de 26 de Maio

Através do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, regulou recentemente o Governo os termos e condições em que as empresas concessionárias da actividade do gás natural poderiam requerer a expropriação ou a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis abrangidos pelos traçados das condutas de transporte e distribuição do gás natural.

Reconhece o Governo, de acordo com a orientação que vem sendo consagrada nas estruturas responsáveis pelo ambiente no seio da Comunidade Europeia, que o transporte de produtos combustíveis, sob forma líquida ou gasosa, deve realizar-se, sempre que possível, através de condutas de transporte passivas, designadas como pipe-lines ou oleodutos/gasodutos, já que é essa a forma menos agressiva e que menos risco oferece para a preservação do ambiente, importando por isso mesmo estimular e incentivar a progressiva substituição de outros métodos de transporte.

Percorrendo essas condutas, ao longo do seu traçado, os imóveis pertencentes a variadas pessoas e entidades, surgem por vezes demoras consideráveis na negociação dos direitos de atravessamento, com o consequente atraso das obras de implantação deste tipo de equipamentos. Justifica-se, assim, sempre que se trate de instalações que observem os requisitos necessários para poderem ser caracterizadas pelo Governo como projectos de interesse público, criar as condições necessárias para que as entidades que se proponham executá-los gozem das condições necessárias para concretizar os seus projectos com a exigida celeridade.

Nesse sentido, e face ao interesse público dos respectivos projectos devidamente aprovados, julgou o Governo necessário atribuir a tais entidades o direito de requererem a expropriação dos imóveis abrangidos ou a constituição de servidões para o respectivo atravessamento, obrigando-se em contrapartida ao pagamento da justa e prévia indemnização aos particulares afectados.

De igual modo se considerou adequado regular no presente diploma os procedimentos de aprovação de projectos de oleodutos/gasodutos, ainda que possam não ser considerados como de interesse público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma tem por objecto a definição do regime jurídico da implantação e exploração de oleodutos e gasodutos para o transporte de gás petróleo liquefeito (GPL) e ou de produtos refinados, com excepção do gás natural, adiante abreviadamente designados por oleodutos/gasodutos.

Artigo 2.º — Aprovação

1 - A aprovação de um projecto de traçado de um oleoduto/gasoduto é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

2 - À aprovação dos projectos previstos no presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.

Artigo 3.º — Reconhecimento do interesse público

1 - O reconhecimento do interesse público dos projectos de oleodutos/gasodutos é da competência do Ministro da Indústria e Energia, sendo concedido, a requerimento dos interessados, em simultâneo com o pedido de aprovação do referido projecto.

2 - O reconhecimento a que se refere o número anterior determina a sujeição ao regime das servidões e demais prerrogativas consagradas no presente diploma dos imóveis abrangidos pelo traçado dos oleodutos/gasodutos.

3 - Nos casos referidos no presente artigo são igualmente aplicadas as prerrogativas consignadas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.

Artigo 4.º — Âmbito das servidões

São aplicáveis às servidões destinadas à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos objecto de reconhecimento de interesse público as disposições sobre o regime das servidões de gás natural e respectiva indemnização, constantes do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, bem como do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro.

Artigo 5.º — Efeitos das servidões

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e no artigo 6.º do Código das Expropriações, a afectação dos bens do domínio público, sob administração do Estado ou de pessoas colectivas de direito público, abrangidos pelo traçado do oleoduto/gasoduto é feita por despacho conjunto do Ministro da Indústria e Energia e dos ministros responsáveis pelas atribuições a que se encontram afectos os referidos bens.

2 - A aprovação de planos de urbanização, a emissão de licenças de loteamento, bem como a aprovação de projectos de escavações, de construção e ampliação ou reconstrução de edificações que abranjam os imóveis afectados pelas servidões ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção-Geral de Energia, sem embargo das competências de outros organismos ou entidades.

Artigo 6.º — Articulação de servidões

1 - Os imóveis sobre que incidam servidões destinadas ao atravessamento das condutas de gás natural podem ser também objecto de servidão destinada ao atravessamento de oleodutos/gasodutos cujo projecto tenha sido reconhecido de interesse público nos termos do presente diploma.

2 - É igualmente admissível o atravessamento, por condutas de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, de imóveis sujeitos às servidões destinadas ao atravessamento de oleodutos/gasodutos de acordo com o disposto no presente diploma.

3 - As condições de utilização conjunta, nos termos do presente diploma, nomeadamente no respeitante à repartição dos custos, devem ser acordadas pelas entidades beneficiárias e, sempre que possível, previamente à aprovação dos projectos de implantação e exploração das condutas de gás natural ou dos oleodutos/gasodutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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