Decreto-Lei n.º 154/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE, 91/683/CEE, 92/98/CEE e 93/19/CEE, do Conselho, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-05-28
Última atualização 1999-01-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1999-01-12, Decreto-Lei n.º 14/99 — Actualiza o novo regime fitossanitário, que cria e define as medi…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE, 91/683/CEE, 92/98/CEE e 93/19/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE, 92/76/CEE, 92/90/CEE, 92/103/CEE, 92/105/CEE, 93/50/CEE e 93/51/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, respectivamente, relativas aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

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de 28 de Maio

A Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação.

Com a transposição das referidas directivas pelos Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto, criou-se o suporte legislativo para a protecção fitossanitária no País.

As Directivas n.os 91/683/CEE, de 19 de Dezembro, 92/98/CEE, de 16 de Novembro, 93/19/CEE, de 19 de Abril, do Conselho, e as Directivas n.os 92/70/CEE, de 30 de Julho, 92/76/CEE, de 6 de Outubro, 92/90/CEE, de 3 de Novembro, 92/103/CEE, de 1 de Dezembro, 92/105/CEE, de 3 de Dezembro, 93/50/CEE, de 24 de Junho, e 93/51/CEE, de 24 de Junho, introduzem alterações significativas à Directiva n.º 77/93/CEE, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Importa, pois, proceder à transposição das referidas directivas para a ordem jurídica interna e, consequentemente, criar um novo regime fitossanitário, revogando os Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE, 91/683/CEE, 92/98/CEE e 93/19/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE, 92/76/CEE, 92/90/CEE, 92/103/CEE, 92/105/CEE, 93/50/CEE e 93/51/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, respectivamente, relativas aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais.

Art. 2.º - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

2 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), serviço responsável pela protecção fitossanitária, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar.

2 - As direcções regionais de agricultura e o Instituto Florestal colaboram com o IPPAA, executando as necessárias medidas de protecção fitossanitária.

3 - As entidades referidas nos números anteriores dispõem, para os efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, designados anualmente pelo conselho directivo do IPPAA, ouvidas as mesmas entidades.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às normas técnicas referidas no artigo 2.º, bem como outras formas de não cumprimento das obrigações nelas previstas, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 500000$00 ou 6000000$00, consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a)

Privação do acesso a qualquer subsídio de apoio ao fomento agrícola ou florestal;

b)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c)

Suspensão da actividade do agente económico.

2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

3 - No caso de a conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da direcção regional de agricultura ou na delegação florestal da área onde foi praticada a infracção.

Art. 6.º A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação ou, tratando-se de matéria florestal, das delegações florestais, cabendo ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou ao presidente do Instituto Florestal a aplicação das respectivas coimas.

Art. 7.º O produto das coimas reverte:

a)

Em 20% para o IPPAA;

b)

Em 20% para as direcções regionais de agricultura ou, tratando-se de matéria florestal, para o Instituto Florestal;

c)

Em 60% para o Estado.

Art. 8.º Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 9.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação, bem como os Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, ambos de 15 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 233/92, de 22 de Outubro, mantendo-se em vigor as Portarias n.os 472/89, de 27 de Junho, 847/90, de 18 de Setembro, 870/90, de 20 de Setembro, 883/90, de 21 de Setembro, 567/91, de 25 de Junho, e 84/92, de 7 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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