Decreto-Lei n.º 159/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa à assistência…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-06-03
Última atualização 2016-06-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-06-24, Decreto-Lei n.º 31/2016 — Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/254, do Parlamento Europeu e …

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa à assistência dos Estados membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares

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de 3 de Junho

A Directiva n.º 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro, estabelece as normas relativas à assistência dos Estados membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares.

Nos termos da mencionada directiva, os Estados membros estão obrigados a designar um único organismo que coordene esta actividade de cooperação e que tenha ligação ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa à assistência dos Estados membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares.

Art. 2.º - 1 - O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) é a autoridade nacional encarregada da coordenação da cooperação científica com a Comissão em matéria alimentar e da repartição das actividades a ela inerentes, a desenvolver pelos organismos que participam na cooperação.

2 - O IPPAA apresentará a lista dos organismos participantes na cooperação científica, com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Art. 3.º As actividades a desenvolver pelos organismos referidos no artigo anterior, bem como a definição das regras de gestão administrativa de coordenação e sua actualização, são objecto de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva. - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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