Portaria n.º 161/94 — Fixa o preço de habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para vigorar em 1994

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o preço de habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para vigorar em 1994

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de 22 de Março

O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Parque Habitacional do Estado ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

A Portaria n.º 63/93, de 16 de Janeiro, definiu para o ano de 1993 os parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1994.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1994, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I - 63900$00 por metro quadrado de área útil;

Zona II - 56700$00 por metro quadrado de área útil;

Zona III - 52500$00 por metro quadrado de área útil.

2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc

em que:

p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = 72300$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1994.

3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes entidades:

a)

A cooperativas de construção e habitação ou a empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;

b)

A entidades públicas e a instituições particulares de solidariedade social, mediante ajuste directo.

4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, o preço a pagar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)

em que:

p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; 0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Cc = 0,68;

Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil: a determinar nos termos do n.º 1 da presente portaria;

Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida, Secretário de Estado da Segurança Social.

Quadro anexo à Portaria n.º 161/94

Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 161/94

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/068b00/14401441.pdf))

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