Portaria n.º 162/94 — Fixa as datas limite de realização de inspecções de veículos automóveis para o ano de 1994
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as datas limite de realização de inspecções de veículos automóveis para o ano de 1994
de 23 de Março
Com a aprovação da Portaria n.º 1223/93, de 23 de Novembro, foi estabelecida uma programação plurianual da realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.
Afirmava-se no preâmbulo daquele diploma que se prosseguia o objectivo de disponibilizar informação imprescindível aos agentes económicos envolvidos e, também, que seria possível adequar aquela programação à evolução real que viesse a verificar as capacidades de realização de inspecções.
Concretizada agora uma avaliação da evolução efectivamente ocorrida, constata-se que a resposta dos empreendedores é de molde a não haver necessidade de introdução de modificações de programação.
Por esse motivo, apenas se procede a uma distribuição, pelos meses de cada trimestre, das datas limite de realização de inspecções, por forma a evitar concentrações indesejáveis para os centros e para os automobilistas, resultantes da acumulação de afluxos nos últimos dias de cada período de inspecções.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As datas limite de realização de inspecções, previstas na Portaria n.º 1223/93, de 23 de Novembro, são, para o ano de 1994, as que constam do mapa anexo à presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO — Ano de 1994
Mês limite de inspecção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/069b00/14521453.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).