Decreto-Lei n.º 162/94 — Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-06-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Altera o artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo

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Decreto-Lei n.º 162/94

de 4 de Junho

Pelo presente diploma dá-se execução à autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, reformulando-se, deste modo, o artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de alterar a epígrafe «Operações bancárias» para «Operações financeiras» e de adaptar o texto daquele preceito às operações ali enumeradas, quando realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito ou sociedades financeiras.

Com a presente alteração pretende-se clarificar a tributação, em sede de imposto do selo, das realidades previstas no novo regime jurídico que regula as empresas financeiras - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-A

Operações financeiras

Operações a seguir enumeradas realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito ou sociedades financeiras:

a)

Saques e ordens de pagamento sobre o estrangeiro, pagáveis em moeda estrangeira, bem como vendas de moeda estrangeira, de ouro em barra, em lingotes ou noutras formas não trabalhadas e de fundos públicos ou títulos negociáveis, sobre o respectivo valor - 9(por mil) (selo de verba);

b)

Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 9% (selo de verba);

c)

Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 9% (selo de verba);

d)

Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância - 5% (selo de verba);

e)

Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 9% (selo de verba);

f)

Comissões relativas a garantias prestadas pelas entidades referidas na alínea anterior, sobre o respectivo valor - 5% (selo de verba);

g)

Operações de venda de valores mobiliários com garantia de recompra, sobre o respectivo valor - 2,5% (selo de verba).

1 - O imposto é devido na data em que se efectuar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e), quando não haja intermediação de qualquer das entidades referidas no corpo deste artigo domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea f), o imposto é devido na data do pagamento dos juros, prémios ou comissões e constitui encargo da entidade mutuária ou da entidade obrigada à prestação da garantia, consoante os casos.

2 - São isentos do imposto:

a)

...

b)

Os juros devidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras a entidades da mesma natureza e, bem assim, as operações cambiais realizadas entre as mesmas, umas e outras domiciliadas em território português;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

As operações previstas neste artigo, quando realizadas nas condições e pelas entidades referidas no n.º 11 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março;

g)

...

h)

...

3 - Pelo imposto referido nas alíneas e) e f) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito ou a sociedade financeira residente, beneficiária do financiamento, peticionária da prestação da garantia ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária ou a entidade obrigada à apresentação da garantia, quando não haja intermediação.

4 - Na aplicação do imposto a que se refere a alínea g) do corpo deste artigo observar-se-ão as seguintes regras:

a)

...

b)

...

c)

...

5 - O imposto será cobrado pelas entidades mencionadas no corpo deste artigo e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23 do Regulamento do Imposto do Selo.

6 - Tratando-se dos financiamentos e garantias referidos nas alíneas e) e f) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de entidades domiciliadas em território português, o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada à apresentação da garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no artigo 23 do Regulamento do Imposto do Selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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