Portaria n.º 164/94 — Fixa regras sobre a formação de instrutores de escolas de condução

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-23
Última atualização 1998-04-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1998-04-09, Decreto Regulamentar n.º 5/98 — Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução

Fixa regras sobre a formação de instrutores de escolas de condução

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de 23 de Março

A Portaria n.º 1047/91, de 12 de Outubro, fixou os requisitos e as condições adequados à obtenção da licença de director de escola de condução, criando, no entanto, regimes diferenciados para os instrutores que já vinham desempenhando tais funções, consoante o fizessem ou não a título precário.

Verifica-se, contudo, que a generalidade dos directores então autorizados a título precário já era detentora da formação profissional que, atempadamente, o diploma em questão consagrou como suficiente para dispensar os seus titulares de tal requisito.

Garantida a posse de experiência funcional específica, crê-se, por consequência, que não subsiste razão bastante para manter tal diferenciação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, o seguinte:

1.º Ficam abrangidos pelos regimes de dispensas previstos nos n.os 14.º e 15.º da Portaria n.º 1047/91, de 12 de Outubro, consoante a respectiva situação, os instrutores que, cumulativamente:

a)

Exercessem em 18 de Outubro de 1991, devidamente autorizados, as funções de director de escola a título precário;

b)

E que se mantenham no referido exercício à data da entrada em vigor do presente diploma.

2.º O curso de actualização a que se refere o n.º 14.º da Portaria n.º 1047/91, de 12 de Outubro, pode ser substituído pela frequência do curso de formação de directores previsto nos n.os 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

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