Decreto-Lei n.º 164/94 — Prorroga o prazo previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o prazo previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Junho

As orientações que têm recentemente sido adoptadas pelas entidades que, no plano internacional, velam pela segurança dos recintos desportivos apontam para um novo enquadramento das formas de a garantir.

Neste sentido, e por forma a proporcionar a devida ponderação destes novos desenvolvimentos, entende-se adequado prorrogar o prazo para o cumprimento da imposição estabelecida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É prorrogado até ao início da época desportiva de 1995 o prazo para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto.

2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 5 de Maio de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).